
Resoluções
Resolução
nº 170/95, de 9 de novembro de 1995
Resolução
nº 173/95, de 9 de novembro de 1995
Resolução
nº 196/96, de 10 de outubro de 1996
Resolução nº
240/97, de 5 de julho de 1997
Resolução nº
251/97, de 7 de agosto de 1997
Resolução nº
292/99, de 8 de julho de 1999
Regulamentação da Resolução nº 292/99, de 8 de agosto de 2002
Resolução nº
301/00, de 16 de março de 2000
Resolução nº
303/00, de 6 de julho de 2000
Resolução nº
304/00, de 9 de agosto de 2000
Resolução nº
340/04, de 08 de julho de 2004
Resolução
nº 346/05, de 13 de janeiro de 2005
Resolução
nº 347/05, de 13 de janeiro de 2005
Como funciona a CONEP
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Resolução
nº 170/95, de 9 de novembro de 1995
O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde, em sua Quinquagésima Reunião
Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de novembro de 1995,
no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
resolve:
- Criar Grupo
Executivo de Trabalho ligado ao Conselho Nacional de
Saúde para rever e atualizar a Resolução CNS nº
01/88, que trata de pesquisas em seres humanos;
- Designar para compor
o Grupo Executivo de Trabalho referido no item
anterior, os seguintes membros:
. Willian Saad Hossne;
. Sérgio Ibiapina Ferreira Costa;
. Artur Custódio Moreira de Souza;
. Fátima de Oliveira;
. Leocir Pessini;
. Simone Nogueira;
. Roque Monteleone;
. Jorge Bermudez;
. Márcio Fabre;
. 4 (quatro) integrantes da Comissão Intersetorial
de Ciência e Tecnologia - CICT/CNS;
. 1 (um) farmacólogo clínico a ser designado pelo
Conselho Nacional de Saúde, a partir de indicações
feitas por entidades representativas do setor;
. 1 (um ) empresário a ser designando pela
Confederação Nacional da Indústria - CNI.
ADIB D. JATENE
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 170, de 9 de novembro de
1995, nos termos do Decreto de Delegação de Competência
de 12 de novembro de 1991.
ADIB D. JATENE
Ministro de Estado da Saúde
Topo
Resolução nº 173/95, de 9 de novembro de 1995
O Plenário do
Conselho Nacional de Saúde, em sua
Quinquagésima Reunião Ordinária, realizada
nos dias 8 e 9 de novembro de 1995, no uso
de suas competências regimentais e
atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990,
considerando que:
a)
a Resolução CNS nº 01/88 cumpriu
importante função no desenvolvimento da
pesquisa no Brasil;
b) dificuldades foram
observadas na operacionalização da
referida Resolução;
c) verificou-se uma
grande evolução da Ciência e Tecnologia
de 1988 até o presente, resolve:
Determinar
que o processo de revisão e atualização da
Resolução CNS nº 01/88 seja desenvolvido em
observância ao seguinte Plano de Trabalho,
aprovado no Plenário do Conselho Nacional de
Saúde.
PLANO
DE TRABALHO
- Do Objeto de Trabalho
O objeto central do trabalho de revisão é
referente aos aspectos éticos da pesquisa em
saúde envolvendo seres humanos.
- Dos Objetivos
O trabalho de revisão se propõe a:
. Atualizar e preencher lacunas existentes
na Resolução CNS nº 01/88;
. Normatizar separadamente alguns campos
temáticos de alta relevância, que não são
contemplados ou se encontram misturados no
bojo da Resolução CNS nº 01/88;
. Definir a sistemática de sua
operacionalização, assegurando os mecanismos
de implantação, implementação e
acompanhamento das normas de pesquisa em
saúde envolvendo seres humanos.
- Da Metodologia
A revisão contemplará duas vertentes de
trabalho. A primeira diz respeito à redação
propriamente dita de nova Resolução do CNS,
contendo os aspectos que serão objeto de
revisão, atualização ou acréscimo. A segunda
vertente refere-se a deflagração de processo
nacional envolvendo diversos setores da
sociedade brasileira e do governo
contemplando sete campos temáticos
específicos.
A minuta contendo a proposta inicial de
revisão deverá estar elaborada até o final
do mês de março de 1996, em conformidade com
os seguintes cronogramas e tarefas:
-
identificar e notificar os diferentes
setores da sociedade civil e do governo
que participarão do processo da revisão
e distribuir o texto atual da Resolução
CNS nº 01/88, aos diversos setores
identificados - 15.01.96;
- informe
ao Plenário do Conselho Nacional de
Saúde e compilação e síntese das
contribuições produzidas pelos setores
consultados - 10.03.96;
-
consolidação e conclusão do texto da
revisão da Resolução nº 01/88 -
31.03.96;
- informe
ao Plenário do Conselho Nacional de
Saúde e distribuição do texto revisto
aos setores envolvidos -
15.04.96;
-
audiência pública para apresentação e
discussão das contribuições ao texto -
15.05.96;
- informe
ao Plenário do Conselho Nacional de
Saúde e síntese das contribuições e
redação da versão preliminar da nova
Resolução - 15.06.96;
-
apresentação da versão preliminar no
Congresso Brasileiro de Bioética -
junho/96;
-
consolidação e redação final da Proposta
de Resolução - 15.07.96;
-
apresentação ao Plenário do Conselho
Nacional de Saúde e votação da nova
Resolução - 08/96.
Os campos
temáticos que representam a segunda vertente
do trabalho são os seguintes:
-
Reprodução Humana;
-
Genética;
-
Biossegurança;
-
Pesquisas conduzidas do exterior,
inclusive os Estudos Multicêntricos;
-
Pesquisas envolvendo Populações
Indígenas;
-
Equipamentos e Dispositivos
Odonto-Médico-Hospitalares;
- Fármacos
e Medicamentos.
ADIB D. JATENE
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a
Resolução CNS nº 173, de 9 de novembro de
1995, nos termos do Decreto de Delegação de
Competência de 12 de novembro de 1991.
ADIB D. JATENE
Ministro de Estado da Saúde
Topo
Resolução nº 196/96, de 10 de outubro de
1996
O
Plenário do Conselho Nacional de
Saúde, em sua Quinquagésima Nona
Reunião Ordinária, realizada nos
dias 9 e 10 de outubro de 1996,
no uso de suas competências
regimentais e atribuições
conferidas pela Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e pela
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990, RESOLVE:
Aprovar as seguintes diretrizes
e normas regulamentadoras de
pesquisas envolvendo seres
humanos:
I
- PREÂMBULO
A presente Resolução
fundamenta-se nos principais
documentos internacionais que
emanaram declarações e
diretrizes sobre pesquisas que
envolvem seres humanos: o Código
de Nuremberg (1947), a
Declaração dos Direitos do Homem
(1948), a Declaração de
Helsinque (1964 e suas versões
posteriores de 1975, 1983 e
1989), o Acordo Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos
(ONU, 1966, aprovado pelo
Congresso Nacional Brasileiro em
1992), as Propostas de
Diretrizes Éticas Internacionais
para Pesquisas Biomédicas
Envolvendo Seres Humanos (CIOMS/OMS
1982 e 1993) e as Diretrizes
Internacionais para Revisão
Ética de Estudos Epidemiológicos
(CIOMS, 1991). Cumpre as
disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil
de 1988 e da legislação
brasileira correlata: Código de
Direitos do Consumidor, Código
Civil e Código Penal, Estatuto
da Criança e do Adolescente, Lei
Orgânica da Saúde 8.080, de
19/09/90 (dispõe sobre as
condições de atenção à saúde, a
organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes),
Lei 8.142, de 28/12/90
(participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de
Saúde), Decreto 99.438, de
07/08/90 (organização e
atribuições do Conselho Nacional
de Saúde), Decreto 98.830, de
15/01/90 (coleta por
estrangeiros de dados e
materiais científicos no
Brasil), Lei 8.489, de 18/11/92,
e Decreto 879, de 22/07/93
(dispõem sobre retirada de
tecidos, órgãos e outras partes
do corpo humano com fins
humanitários e científicos), Lei
8.501, de 30/11/92 (utilização
de cadáver), Lei 8.974, de
05/01/95 (uso das técnicas de
engenharia genética e liberação
no meio ambiente de organismos
geneticamente modificados), Lei
9.279, de 14/05/96 (regula
direitos e obrigações relativos
à propriedade industrial), e
outras.
Esta Resolução incorpora, sob a
ótica do indivíduo e das
coletividades, os quatro
referenciais básicos da bioética:
autonomia, não maleficência,
beneficência e justiça, entre
outros, e visa assegurar os
direitos e deveres que dizem
respeito à comunidade
científica, aos sujeitos da
pesquisa e ao Estado.
O caráter contextual das
considerações aqui desenvolvidas
implica em revisões periódicas
desta Resolução, conforme
necessidades nas áreas
tecnocientífica e ética.
Ressalta-se, ainda, que cada
área temática de investigação e
cada modalidade de pesquisa,
além de respeitar os princípios
emanados deste texto, deve
cumprir com as exigências
setoriais e regulamentações
específicas.
II - TERMOS E DEFINIÇÕES
A presente Resolução, adota no
seu âmbito as seguintes
definições:
II.1 - Pesquisa _ classe de
atividades cujo objetivo é
desenvolver ou contribuir para o
conhecimento generalizável. O
conhecimento generalizável
consiste em teorias, relações ou
princípios ou no acúmulo de
informações sobre as quais está
baseados, que possam ser
corroborados por métodos
científicos aceitos de
observação e inferência.
II.2 - Pesquisa envolvendo seres
humanos _ pesquisa que,
individual ou coletivamente,
envolva o ser humano, de forma
direta ou indireta, em sua
totalidade ou partes dele,
incluindo o manejo de
informações ou materiais.
II.3 - Protocolo de Pesquisa _
Documento contemplando a
descrição da pesquisa em seus
aspectos fundamentais,
informações relativas ao sujeito
da pesquisa, à qualificação dos
pesquisadores e à todas as
instâncias responsáveis.
II.4 - Pesquisador responsável _
pessoa responsável pela
coordenação e realização da
pesquisa e pela integridade e
bem-estar dos sujeitos da
pesquisa.
II.5 - Instituição de pesquisa _
organização, pública ou privada,
legitimamente constituída e
habilitada na qual são
realizadas investigações
científicas.
II.6 - Promotor _ indivíduo ou
instituição, responsável pela
promoção da pesquisa.
II.7 - Patrocinador _ pessoa
física ou jurídica que apoia
financeiramente a pesquisa.
II.8 - Risco da pesquisa _
possibilidade de danos à
dimensão física, psíquica,
moral, intelectual, social,
cultural ou espiritual do ser
humano, em qualquer fase de uma
pesquisa e dela decorrente.
II.9 - Dano associado ou
decorrente da pesquisa _ agravo
imediato ou tardio, ao indivíduo
ou à coletividade, com nexo
causal comprovado, direto ou
indireto, decorrente do estudo
científico.
II.10 - Sujeito da pesquisa _ é
o(a) participante pesquisado(a),
individual ou coletivamente, de
caráter voluntário, vedada
qualquer forma de remuneração.
II.11 - Consentimento livre e
esclarecido _ anuência do
sujeito da pesquisa e/ou de seu
representante legal, livre de
vícios (simulação, fraude ou
erro), dependência, subordinação
ou intimidação, após explicação
completa e pormenorizada sobre a
natureza da pesquisa, seus
objetivos, métodos, benefícios
previstos, potenciais riscos e o
incômodo que esta possa
acarretar, formulada em um termo
de consentimento, autorizando
sua participação voluntária na
pesquisa.
II.12 - Indenização _ cobertura
material, em reparação a dano
imediato ou tardio, causado pela
pesquisa ao ser humano a ela
submetida.
II.13 - Ressarcimento _
cobertura, em compensação,
exclusiva de despesas
decorrentes da participação do
sujeito na pesquisa.
II.14 - Comitês de Ética em
Pesquisa-CEP _ colegiados
interdisciplinares e
independentes, com "munus
público", de caráter consultivo,
deliberativo e educativo,
criados para defender os
interesses dos sujeitos da
pesquisa em sua integridade e
dignidade e para contribuir no
desenvolvimento da pesquisa
dentro de padrões éticos.
II.15 - Vulnerabilidade _
refere-se a estado de pessoas ou
grupos que, por quaisquer razões
ou motivos, tenham a sua
capacidade de autodeterminação
reduzida, sobretudo no que se
refere ao consentimento livre e
esclarecido.
II.16 - Incapacidade _ refere-se
ao possível sujeito da pesquisa
que não tenha capacidade civil
para dar o seu consentimento
livre e esclarecido, devendo ser
assistido ou representado, de
acordo com a legislação
brasileira vigente.
III - ASPECTOS ÉTICOS DA
PESQUISA ENVOLVENDO SERES
HUMANOS
As pesquisas envolvendo seres
humanos devem atender às
exigências éticas e científicas
fundamentais.
III.1 - A eticidade da pesquisa
implica em:
a) consentimento livre e
esclarecido dos indivíduos-alvo
e a proteção a grupos
vulneráveis e aos legalmente
incapazes (autonomia). Neste
sentido, a pesquisa envolvendo
seres humanos deverá sempre
tratá-los em sua dignidade,
respeitá-los em sua autonomia e
defendê-los em sua
vulnerabilidade;
b) ponderação entre riscos e
benefícios, tanto atuais como
potenciais, individuais ou
coletivos (beneficência),
comprometendo-se com o máximo de
benefícios e o mínimo de danos e
riscos;
c) garantia de que danos
previsíveis serão evitados (não
maleficência);
d) relevância social da pesquisa
com vantagens significativas
para os sujeitos da pesquisa e
minimização do ônus para os
sujeitos vulneráveis, o que
garante a igual consideração dos
interesses envolvidos, não
perdendo o sentido de sua
destinação sócio-humanitária
(justiça e eqüidade).
III.2- Todo procedimento de
qualquer natureza envolvendo o
ser humano, cuja aceitação não
esteja ainda consagrada na
literatura científica, será
considerado como pesquisa e,
portanto, deverá obedecer às
diretrizes da presente
Resolução. Os procedimentos
referidos incluem, entre outros,
os de natureza instrumental,
ambiental, nutricional,
educacional, sociológica,
econômica, física, psíquica ou
biológica, sejam eles
farmacológicos, clínicos ou
cirúrgicos e de finalidade
preventiva, diagnóstica ou
terapêutica.
III.3 - A pesquisa em qualquer
área do conhecimento, envolvendo
seres humanos, deverá observar
as seguintes exigências:
a) ser adequada aos princípios
científicos que a justifiquem e
com possibilidades concretas de
responder a incertezas;
b) estar fundamentada na
experimentação prévia realizada
em laboratórios, animais ou em
outros fatos científicos;
c) ser realizada somente quando
o conhecimento que se pretende
obter não possa ser obtido por
outro meio;
d) prevalecer sempre as
probabilidades dos benefícios
esperados sobre os riscos
previsíveis;
e) obedecer a metodologia
adequada. Se houver necessidade
de distribuição aleatória dos
sujeitos da pesquisa em grupos
experimentais e de controle,
assegurar que, a priori,
não seja possível estabelecer as
vantagens de um procedimento
sobre outro através de revisão
de literatura, métodos
observacionais ou métodos que
não envolvam seres humanos;
f) ter plenamente justificada,
quando for o caso, a utilização
de placebo, em termos de não
maleficência e de necessidade
metodológica;
g) contar com o consentimento
livre e esclarecido do sujeito
da pesquisa e/ou de seu
representante legal;
h) contar com os recursos
humanos e materiais necessários
que garantam o bem-estar do
sujeito da pesquisa, devendo
ainda haver adequação entre a
competência do pesquisador e o
projeto proposto;
i) prever procedimentos que
assegurem a confidencialidade e
a privacidade, a proteção da
imagem e a não estigmatização,
garantindo a não utilização das
informações em prejuízo das
pessoas e/ou das comunidades,
inclusive em termos de
auto-estima, de prestígio e/ou
econômico-financeiro;
j) ser desenvolvida
preferencialmente em indivíduos
com autonomia plena. Indivíduos
ou grupos vulneráveis não devem
ser sujeitos de pesquisa quando
a informação desejada possa ser
obtida através de sujeitos com
plena autonomia, a menos que a
investigação possa trazer
benefícios diretos aos
vulneráveis. Nestes casos, o
direito dos indivíduos ou grupos
que queiram participar da
pesquisa deve ser assegurado,
desde que seja garantida a
proteção à sua vulnerabilidade e
incapacidade legalmente
definida;
l) respeitar sempre os valores
culturais, sociais, morais,
religiosos e éticos, bem como os
hábitos e costumes quando as
pesquisas envolverem
comunidades;
m) garantir que as pesquisas em
comunidades, sempre que
possível, traduzir-se-ão em
benefícios cujos efeitos
continuem a se fazer sentir após
sua conclusão. O projeto deve
analisar as necessidades de cada
um dos membros da comunidade e
analisar as diferenças presentes
entre eles, explicitando como
será assegurado o respeito às
mesmas;
n) garantir o retorno dos
benefícios obtidos através das
pesquisas para as pessoas e as
comunidades onde as mesmas forem
realizadas. Quando, no interesse
da comunidade, houver benefício
real em incentivar ou estimular
mudanças de costumes ou
comportamentos, o protocolo de
pesquisa deve incluir, sempre
que possível, disposições para
comunicar tal benefício às
pessoas e/ou comunidades;
o) comunicar às autoridades
sanitárias os resultados da
pesquisa, sempre que os mesmos
puderem contribuir para a
melhoria das condições de saúde
da coletividade, preservando,
porém, a imagem e assegurando
que os sujeitos da pesquisa não
sejam estigmatizados ou percam a
auto-estima;
p) assegurar aos sujeitos da
pesquisa os benefícios
resultantes do projeto, seja em
termos de retorno social, acesso
aos procedimentos, produtos ou
agentes da pesquisa;
q)assegurar aos sujeitos da
pesquisa as condições de
acompanhamento, tratamento ou de
orientação, conforme o caso, nas
pesquisas de rastreamento;
demonstrar a preponderância de
benefícios sobre riscos e
custos;
r) assegurar a inexistência de
conflito de interesses entre o
pesquisador e os sujeitos da
pesquisa ou patrocinador do
projeto;
s) comprovar, nas pesquisas
conduzidas do exterior ou com
cooperação estrangeira, os
compromissos e as vantagens,
para os sujeitos das pesquisas e
para o Brasil, decorrentes de
sua realização. Nestes casos,
devem ser identificados os
pesquisador e a instituição
nacionais co-responsáveis pela
pesquisa. O protocolo deverá
observar as exigências da
Declaração de Helsinque e
incluir documento de aprovação,
no país de origem, entre os
apresentados para avaliação do
Comitê de Ética em Pesquisa da
instituição brasileira, que
exigirá o cumprimento de seus
próprios referenciais éticos. Os
estudos patrocinados do exterior
também devem responder às
necessidades de treinamento de
pessoal no Brasil, para que o
país possa desenvolver projetos
similares de forma independente;
t) utilizar o material biológico
e os dados obtidos na pesquisa
exclusivamente para a finalidade
prevista no seu protocolo;
u) levar em conta, nas pesquisas
realizadas em mulheres em idade
fértil ou em mulheres grávidas,
a avaliação de riscos e
benefícios e as eventuais
interferências sobre a
fertilidade, a gravidez, o
embrião ou o feto, o trabalho de
parto, o puerpério, a lactação e
o recém-nascido;
v) considerar que as pesquisas
em mulheres grávidas devem ser
precedidas de pesquisas em
mulheres fora do período
gestacional, exceto quando a
gravidez for o objetivo
fundamental da pesquisa;
x) propiciar, nos estudos
multicêntricos, a participação
dos pesquisadores que
desenvolverão a pesquisa na
elaboração do delineamento geral
do projeto; e
z) descontinuar o estudo somente
após análise das razões da
descontinuidade pelo CEP que a
aprovou.
IV - CONSENTIMENTO LIVRE E
ESCLARECIDO
O respeito devido à dignidade
humana exige que toda pesquisa
se processe após consentimento
livre e esclarecido dos
sujeitos, indivíduos ou grupos
que por si e/ou por seus
representantes legais manifestem
a sua anuência à participação na
pesquisa.
IV.1 - Exige-se que o
esclarecimento dos sujeitos se
faça em linguagem acessível e
que inclua necessariamente os
seguintes aspectos:
a) a justificativa, os objetivos
e os procedimentos que serão
utilizados na pesquisa;
b) os desconfortos e riscos
possíveis e os benefícios
esperados;
c) os métodos alternativos
existentes;
d) a forma de acompanhamento e
assistência, assim como seus
responsáveis;
e) a garantia de
esclarecimentos, antes e durante
o curso da pesquisa, sobre a
metodologia, informando a
possibilidade de inclusão em
grupo controle ou placebo;
f) a liberdade do sujeito se
recusar a participar ou retirar
seu consentimento, em qualquer
fase da pesquisa, sem
penalização alguma e sem
prejuízo ao seu cuidado;
g) a garantia do sigilo que
assegure a privacidade dos
sujeitos quanto aos dados
confidenciais envolvidos na
pesquisa;
h) as formas de ressarcimento
das despesas decorrentes da
participação na pesquisa; e
i) as formas de indenização
diante de eventuais danos
decorrentes da pesquisa.
IV.2 - O termo de consentimento
livre e esclarecido obedecerá
aos seguintes requisitos:
a) ser elaborado pelo
pesquisador responsável,
expressando o cumprimento de
cada uma das exigências acima;
b) ser aprovado pelo Comitê de
Ética em Pesquisa que referenda
a investigação;
c) ser assinado ou identificado
por impressão dactiloscópica,
por todos e cada um dos sujeitos
da pesquisa ou por seus
representantes legais; e
d) ser elaborado em duas vias,
sendo uma retida pelo sujeito da
pesquisa ou por seu
representante legal e uma
arquivada pelo pesquisador.
IV.3 - Nos casos em que haja
qualquer restrição à liberdade
ou ao esclarecimento necessários
para o adequado consentimento,
deve-se ainda observar:
a) em pesquisas envolvendo
crianças e adolescentes,
portadores de perturbação ou
doença mental e sujeitos em
situação de substancial
diminuição em suas capacidades
de consentimento, deverá haver
justificação clara da escolha
dos sujeitos da pesquisa,
especificada no protocolo,
aprovada pelo Comitê de Ética em
Pesquisa, e cumprir as
exigências do consentimento
livre e esclarecido, através dos
representantes legais dos
referidos sujeitos, sem
suspensão do direito de
informação do indivíduo, no
limite de sua capacidade;
b) a liberdade do consentimento
deverá ser particularmente
garantida para aqueles sujeitos
que, embora adultos e capazes,
estejam expostos a
condicionamentos específicos ou
à influência de autoridade,
especialmente estudantes,
militares, empregados,
presidiários, internos em
centros de readaptação,
casas-abrigo, asilos,
associações religiosas e
semelhantes, assegurando-lhes a
inteira liberdade de participar
ou não da pesquisa, sem
quaisquer represálias;
c) nos casos em que seja
impossível registrar o
consentimento livre e
esclarecido, tal fato deve ser
devidamente documentado, com
explicação das causas da
impossibilidade, e parecer do
Comitê de Ética em Pesquisa;
d) as pesquisas em pessoas com o
diagnóstico de morte encefálica
só podem ser realizadas desde
que estejam preenchidas as
seguintes condições:
- documento comprobatório da
morte encefálica (atestado de
óbito);
- consentimento explícito dos
familiares e/ou do responsável
legal, ou manifestação prévia da
vontade da pessoa;
- respeito total à dignidade do
ser humano sem mutilação ou
violação do corpo;
- sem ônus econômico-financeiro
adicional à família;
- sem prejuízo para outros
pacientes aguardando internação
ou tratamento;
- possibilidade de obter
conhecimento científico
relevante, novo e que não possa
ser obtido de outra maneira;
e) em comunidades culturalmente
diferenciadas, inclusive
indígenas, deve-se contar com a
anuência antecipada da
comunidade através dos seus
próprios líderes, não se
dispensando, porém, esforços no
sentido de obtenção do
consentimento individual;
f) quando o mérito da pesquisa
depender de alguma restrição de
informações aos sujeitos, tal
fato deve ser devidamente
explicitado e justificado pelo
pesquisador e submetido ao
Comitê de Ética em Pesquisa. Os
dados obtidos a partir dos
sujeitos da pesquisa não poderão
ser usados para outros fins que
os não previstos no protocolo
e/ou no consentimento.
V - RISCOS E BENEFÍCIOS
Considera-se que toda pesquisa
envolvendo seres humanos
acarreta risco. O dano eventual
poderá ser imediato ou tardio,
comprometendo o indivíduo ou a
coletividade.
V.1 - Não obstante os riscos
potenciais, as pesquisas
envolvendo seres humanos serão
admissíveis quando:
a) oferecerem elevada
possibilidade de gerar
conhecimento para entender,
prevenir ou aliviar um problema
que afete o bem-estar dos
sujeitos da pesquisa e de outros
indivíduos;
b) o risco se justifique pela
importância do benefício
esperado;
c) o benefício seja maior, ou no
mínimo igual, a outras
alternativas já estabelecidas
para a prevenção, o diagnóstico
e o tratamento.
V.2 - As pesquisas sem benefício
direto ao indivíduo devem prever
condições de serem bem
suportadas pelos sujeitos da
pesquisa, considerando sua
situação física, psicológica,
social e educacional.
V.3 - O pesquisador responsável
é obrigado a suspender a
pesquisa imediatamente ao
perceber algum risco ou dano à
saúde do sujeito participante da
pesquisa, conseqüente à mesma,
não previsto no termo de
consentimento. Do mesmo modo,
tão logo constatada a
superioridade de um método em
estudo sobre outro, o projeto
deverá ser suspenso,
oferecendo-se a todos os
sujeitos os benefícios do melhor
regime.
V.4 - O Comitê de Ética em
Pesquisa da instituição deverá
ser informado de todos os
efeitos adversos ou fatos
relevantes que alterem o curso
normal do estudo.
V.5 - O pesquisador, o
patrocinador e a instituição
devem assumir a responsabilidade
de dar assistência integral às
complicações e danos decorrentes
dos riscos previstos.
V.6 - Os sujeitos da pesquisa
que vierem a sofrer qualquer
tipo de dano previsto ou não no
termo de consentimento e
resultante de sua participação,
além do direito à assistência
integral, têm direito à
indenização.
V.7 - Jamais poderá ser exigido
do sujeito da pesquisa, sob
qualquer argumento, renúncia ao
direito à indenização por dano.
O formulário do consentimento
livre e esclarecido não deve
conter nenhuma ressalva que
afaste essa responsabilidade ou
que implique ao sujeito da
pesquisa abrir mão de seus
direitos legais, incluindo o
direito de procurar obter
indenização por danos eventuais.
VI - PROTOCOLO DE PESQUISA
O protocolo a ser submetido à
revisão ética somente poderá ser
apreciado se estiver instruído
com os seguintes documentos, em
português:
VI.1 - folha de rosto: título do
projeto, nome, número da
carteira de identidade, CPF,
telefone e endereço para
correspondência do pesquisador
responsável e do patrocinador,
nome e assinaturas dos
dirigentes da instituição e/ou
organização;
VI.2 - descrição da pesquisa,
compreendendo os seguintes
itens:
a) descrição dos propósitos e
das hipóteses a serem testadas;
b) antecedentes científicos e
dados que justifiquem a
pesquisa. Se o propósito for
testar um novo produto ou
dispositivo para a saúde, de
procedência estrangeira ou não,
deverá ser indicada a situação
atual de registro junto a
agências regulatórias do país de
origem;
c) descrição detalhada e
ordenada do projeto de pesquisa
(material e métodos, casuística,
resultados esperados e
bibliografia);
d) análise crítica de riscos e
benefícios;
e) duração total da pesquisa, a
partir da aprovação;
f) explicitação das
responsabilidades do
pesquisador, da instituição, do
promotor e do patrocinador;
g) explicitação de critérios
para suspender ou encerrar a
pesquisa;
h) local da pesquisa: detalhar
as instalações dos serviços,
centros, comunidades e
instituições nas quais se
processarão as várias etapas da
pesquisa;
i) demonstrativo da existência
de infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento da pesquisa e
para atender eventuais problemas
dela resultantes, com a
concordância documentada da
instituição;
j) orçamento financeiro
detalhado da pesquisa: recursos,
fontes e destinação, bem como a
forma e o valor da remuneração
do pesquisador;
l) explicitação de acordo
preexistente quanto à
propriedade das informações
geradas, demonstrando a
inexistência de qualquer
cláusula restritiva quanto à
divulgação pública dos
resultados, a menos que se trate
de caso de obtenção de
patenteamento; neste caso, os
resultados devem se tornar
públicos, tão logo se encerre a
etapa de patenteamento;
m) declaração de que os
resultados da pesquisa serão
tornados públicos, sejam eles
favoráveis ou não; e
n) declaração sobre o uso e
destinação do material e/ou
dados coletados.
VI.3 - informações relativas ao
sujeito da pesquisa:
a) descrever as características
da população a estudar: tamanho,
faixa etária, sexo, cor
(classificação do IBGE), estado
geral de saúde, classes e grupos
sociais, etc. Expor as razões
para a utilização de grupos
vulneráveis;
b) descrever os métodos que
afetem diretamente os sujeitos
da pesquisa;
c) identificar as fontes de
material de pesquisa, tais como
espécimens, registros e dados a
serem obtidos de seres humanos.
Indicar se esse material será
obtido especificamente para os
propósitos da pesquisa ou se
será usado para outros fins;
d) descrever os planos para o
recrutamento de indivíduos e os
procedimentos a serem seguidos.
Fornecer critérios de inclusão e
exclusão;
e) apresentar o formulário ou
termo de consentimento,
específico para a pesquisa, para
a apreciação do Comitê de Ética
em Pesquisa, incluindo
informações sobre as
circunstâncias sob as quais o
consentimento será obtido, quem
irá tratar de obtê-lo e a
natureza da informação a ser
fornecida aos sujeitos da
pesquisa;
f) descrever qualquer risco,
avaliando sua possibilidade e
gravidade;
g) descrever as medidas para
proteção ou minimização de
qualquer risco eventual. Quando
apropriado, descrever as medidas
para assegurar os necessários
cuidados à saúde, no caso de
danos aos indivíduos. Descrever
também os procedimentos para
monitoramento da coleta de dados
para prover a segurança dos
indivíduos, incluindo as medidas
de proteção à confidencialidade;
e
h) apresentar previsão de
ressarcimento de gastos aos
sujeitos da pesquisa. A
importância referente não poderá
ser de tal monta que possa
interferir na autonomia da
decisão do indivíduo ou
responsável de participar ou não
da pesquisa.
VI.4 - qualificação dos
pesquisadores: "Curriculum vitae"
do pesquisador responsável e dos
demais participantes.
VI.5 - termo de compromisso do
pesquisador responsável e da
instituição de cumprir os termos
desta Resolução.
VII - COMITÊ DE ÉTICA EM
PESQUISA-CEP
Toda pesquisa envolvendo seres
humanos deverá ser submetida à
apreciação de um Comitê de Ética
em Pesquisa.
VII.1 - As instituições nas
quais se realizem pesquisas
envolvendo seres humanos deverão
constituir um ou mais de um
Comitê de Ética em Pesquisa-
CEP, conforme suas necessidades.
VII.2 - Na impossibilidade de se
constituir CEP, a instituição ou
o pesquisador responsável deverá
submeter o projeto à apreciação
do CEP de outra instituição,
preferencialmente dentre os
indicados pela Comissão Nacional
de Ética em Pesquisa (CONEP/MS).
VII.3 - Organização _ A
organização e criação do CEP
será da competência da
instituição, respeitadas as
normas desta Resolução, assim
como o provimento de condições
adequadas para o seu
funcionamento.
VII.4 - Composição _ O CEP
deverá ser constituído por
colegiado com número não
inferior a 7 (sete) membros. Sua
constituição deverá incluir a
participação de profissionais da
área de saúde, das ciências
exatas, sociais e humanas,
incluindo, por exemplo,
juristas, teólogos, sociólogos,
filósofos, bioeticistas e, pelo
menos, um membro da sociedade
representando os usuários da
instituição. Poderá variar na
sua composição, dependendo das
especificidades da instituição e
das linhas de pesquisa a serem
analisadas.
VII.5 - Terá sempre caráter
multi e transdisciplinar, não
devendo haver mais que metade de
seus membros pertencentes à
mesma categoria profissional,
participando pessoas dos dois
sexos. Poderá ainda contar com
consultores "ad hoc", pessoas
pertencentes ou não à
instituição, com a finalidade de
fornecer subsídios técnicos.
VII.6 - No caso de pesquisas em
grupos vulneráveis, comunidades
e coletividades, deverá ser
convidado um representante, como
membro "ad hoc" do CEP, para
participar da análise do projeto
específico.
VII.7 - Nas pesquisas em
população indígena deverá
participar um consultor
familiarizado com os costumes e
tradições da comunidade.
VII.8 - Os membros do CEP
deverão se isentar de tomada de
decisão, quando diretamente
envolvidos na pesquisa em
análise.
VII.9 - Mandato e escolha dos
membros _ A composição de cada
CEP deverá ser definida a
critério da instituição, sendo
pelo menos metade dos membros
com experiência em pesquisa,
eleitos pelos seus pares. A
escolha da coordenação de cada
Comitê deverá ser feita pelos
membros que compõem o colegiado,
durante a primeira reunião de
trabalho. Será de três anos a
duração do mandato, sendo
permitida recondução.
VII.10 - Remuneração _ Os
membros do CEP não poderão ser
remunerados no desempenho desta
tarefa, sendo recomendável,
porém, que sejam dispensados,
nos horários de trabalho do
Comitê, das outras obrigações
nas instituições às quais
prestam serviço, podendo receber
ressarcimento de despesas
efetuadas com transporte,
hospedagem e alimentação.
VII.11 - Arquivo - O CEP deverá
manter em arquivo o projeto, o
protocolo e os relatórios
correspondentes, por 5 (cinco)
anos após o encerramento do
estudo.
VII.12 - Liberdade de trabalho -
Os membros dos CEPs deverão ter
total independência na tomada
das decisões no exercício das
suas funções, mantendo sob
caráter confidencial as
informações recebidas. Deste
modo, não podem sofrer qualquer
tipo de pressão por parte de
superiores hierárquicos ou pelos
interessados em determinada
pesquisa, devem isentar-se de
envolvimento financeiro e não
devem estar submetidos a
conflito de interesse.
VII.13 - Atribuições do CEP:
a) revisar todos os protocolos
de pesquisa envolvendo seres
humanos, inclusive os
multicêntricos, cabendo-lhe a
responsabilidade primária pelas
decisões sobre a ética da
pesquisa a ser desenvolvida na
instituição, de modo a garantir
e resguardar a integridade e os
direitos dos voluntários
participantes nas referidas
pesquisas;
b) emitir parecer
consubstanciado por escrito, no
prazo máximo de 30 (trinta)
dias, identificando com clareza
o ensaio, documentos estudados e
data de revisão. A revisão de
cada protocolo culminará com seu
enquadramento em uma das
seguintes categorias:
- aprovado;
- com pendência: quando o Comitê
considera o protocolo como
aceitável, porém identifica
determinados problemas no
protocolo, no formulário do
consentimento ou em ambos, e
recomenda uma revisão específica
ou solicita uma modificação ou
informação relevante, que deverá
ser atendida em 60 (sessenta)
dias pelos pesquisadores;
- retirado: quando, transcorrido
o prazo, o protocolo permanece
pendente;
- não aprovado; e
- aprovado e encaminhado, com o
devido parecer, para apreciação
pela Comissão Nacional de Ética
em Pesquisa -CONEP/MS, nos casos
previstos no capítulo VIII, item
4.c.
c) manter a guarda confidencial
de todos os dados obtidos na
execução de sua tarefa e
arquivamento do protocolo
completo, que ficará à
disposição das autoridades
sanitárias;
d) acompanhar o desenvolvimento
dos projetos através de
relatórios anuais dos
pesquisadores;
e) desempenhar papel consultivo
e educativo, fomentando a
reflexão em torno da ética na
ciência;
f) receber dos sujeitos da
pesquisa ou de qualquer outra
parte denúncias de abusos ou
notificação sobre fatos adversos
que possam alterar o curso
normal do estudo, decidindo pela
continuidade, modificação ou
suspensão da pesquisa, devendo,
se necessário, adequar o termo
de consentimento. Considera-se
como anti-ética a pesquisa
descontinuada sem justificativa
aceita pelo CEP que a aprovou;
g) requerer instauração de
sindicância à direção da
instituição em caso de denúncias
de irregularidades de natureza
ética nas pesquisas e, em
havendo comprovação, comunicar à
Comissão Nacional de Ética em
Pesquisa-CONEP/MS e, no que
couber, a outras instâncias; e
h) manter comunicação regular e
permanente com a CONEP/MS.
VII.14 - Atuação do CEP:
a) A revisão ética de toda e
qualquer proposta de pesquisa
envolvendo seres humanos não
poderá ser dissociada da sua
análise científica. Pesquisa que
não se faça acompanhar do
respectivo protocolo não deve
ser analisada pelo Comitê.
b) Cada CEP deverá elaborar suas
normas de funcionamento,
contendo metodologia de
trabalho, a exemplo de:
elaboração das atas;
planejamento anual de suas
atividades; periodicidade de
reuniões; número mínimo de
presentes para início das
reuniões; prazos para emissão de
pareceres; critérios para
solicitação de consultas de
experts na área em que se
desejam informações técnicas;
modelo de tomada de decisão,
etc.
VIII - COMISSÃO NACIONAL DE
ÉTICA EM PESQUISA (CONEP/MS)
A Comissão Nacional de Ética em
Pesquisa - CONEP/MS é uma
instância colegiada, de natureza
consultiva, deliberativa,
normativa, educativa,
independente, vinculada ao
Conselho Nacional de Saúde.
O Ministério da Saúde adotará as
medidas necessárias para o
funcionamento pleno da Comissão
e de sua Secretaria Executiva.
VIII.1 - Composição: A CONEP
terá composição multi e
transdisciplinar, com pessoas de
ambos os sexos e deverá ser
composta por 13 (treze) membros
titulares e seus respectivos
suplentes, sendo 5 (cinco) deles
personalidades destacadas no
campo da ética na pesquisa e na
saúde e 8 (oito) personalidades
com destacada atuação nos campos
teológico, jurídico e outros,
assegurando-se que, pelo menos
um, seja da área de gestão da
saúde. Os membros serão
selecionados a partir de listas
indicativas elaboradas pelas
instituições que possuem CEP
registrados na CONEP, sendo que
7 (sete) serão escolhidos pelo
Conselho Nacional de Saúde e 6
(seis) serão definidos por
sorteio. Poderá contar também
com consultores e membros "ad
hoc", assegurada a representação
dos usuários.
VIII.2 - Cada CEP poderá indicar
duas personalidades.
VIII.3 - O mandato dos membros
da CONEP será de quatro anos com
renovação alternada a cada dois
anos, de sete ou seis de seus
membros.
VIII.4 - Atribuições da CONEP -
Compete à CONEP o exame dos
aspectos éticos da pesquisa
envolvendo seres humanos, bem
como a adequação e atualização
das normas atinentes. A CONEP
consultará a sociedade sempre
que julgar necessário,
cabendo-lhe, entre outras, as
seguintes atribuições:
a) estimular a criação de CEPs
institucionais e de outras
instâncias;
b) registrar os CEPs
institucionais e de outras
instâncias;
c) aprovar, no prazo de 60 dias,
e acompanhar os protocolos de
pesquisa em áreas temáticas
especiais tais como:
1- genética humana;
2- reprodução humana;
3- farmácos, medicamentos,
vacinas e testes diagnósticos
novos (fases I, II e III) ou não
registrados no país (ainda que
fase IV), ou quando a pesquisa
for referente a seu uso com
modalidades, indicações, doses
ou vias de administração
diferentes daquelas
estabelecidas, incluindo seu
emprego em combinações;
4- equipamentos, insumos e
dispositivos para a saúde novos,
ou não registrados no país;
5- novos procedimentos ainda não
consagrados na literatura;
6- populações indígenas;
7- projetos que envolvam
aspectos de biossegurança;
8- pesquisas coordenadas do
exterior ou com participação
estrangeira e pesquisas que
envolvam remessa de material
biológico para o exterior; e
9- projetos que, a critério do
CEP, devidamente justificado,
sejam julgados merecedores de
análise pela CONEP;
d) prover normas específicas no
campo da ética em pesquisa,
inclusive nas áreas temáticas
especiais, bem como
recomendações para aplicação das
mesmas;
e) funcionar como instância
final de recursos, a partir de
informações fornecidas
sistematicamente, em caráter
ex-ofício ou a partir de
denúncias ou de solicitação de
partes interessadas, devendo
manifestar-se em um prazo não
superior a 60 (sessenta) dias;
f) rever responsabilidades,
proibir ou interromper
pesquisas, definitiva ou
temporariamente, podendo
requisitar protocolos para
revisão ética, inclusive os já
aprovados pelo CEP;
g) constituir um sistema de
informação e acompanhamento dos
aspectos éticos das pesquisas
envolvendo seres humanos em todo
o território nacional, mantendo
atualizados os bancos de dados;
h) informar e assessorar o MS, o
CNS e outras instâncias do SUS,
bem como do governo e da
sociedade, sobre questões éticas
relativas à pesquisa em seres
humanos;
i) divulgar esta e outras normas
relativas à ética em pesquisa
envolvendo seres humanos;
j) a CONEP, juntamente com
outros setores do Ministério da
Saúde, estabelecerá normas e
critérios para o credenciamento
de Centros de Pesquisa. Este
credenciamento deverá ser
proposto pelos setores do
Ministério da Saúde, de acordo
com suas necessidades, e
aprovado pelo Conselho Nacional
de Saúde; e
l) estabelecer suas próprias
normas de funcionamento.
VIII.5 - A CONEP submeterá ao
CNS para sua deliberação:
a) propostas de normas gerais a
serem aplicadas às pesquisas
envolvendo seres humanos,
inclusive modificações desta
norma;
b) plano de trabalho anual;
c) relatório anual de suas
atividades, incluindo sumário
dos CEP estabelecidos e dos
projetos analisados.
IX - OPERACIONALIZAÇÃO
IX.1 - Todo e qualquer projeto
de pesquisa envolvendo seres
humanos deverá obedecer às
recomendações desta Resolução e
dos documentos endossados em seu
preâmbulo. A responsabilidade do
pesquisador é indelegável,
indeclinável e compreende os
aspectos éticos e legais.
IX.2 - Ao pesquisador cabe:
a) apresentar o protocolo,
devidamente instruído ao CEP,
aguardando o pronunciamento
deste, antes de iniciar a
pesquisa;
b) desenvolver o projeto
conforme delineado;
c) elaborar e apresentar os
relatórios parciais e final;
d) apresentar dados solicitados
pelo CEP, a qualquer momento;
e) manter em arquivo, sob sua
guarda, por 5 anos, os dados da
pesquisa, contendo fichas
individuais e todos os demais
documentos recomendados pelo
CEP;
f) encaminhar os resultados para
publicação, com os devidos
créditos aos pesquisadores
associados e ao pessoal técnico
participante do projeto;
g) justificar, perante o CEP,
interrupção do projeto ou a não
publicação dos resultados.
IX.3 - O Comitê de Ética em
Pesquisa institucional deverá
estar registrado junto à CONEP/MS.
IX.4 - Uma vez aprovado o
projeto, o CEP passa a ser
co-responsável no que se refere
aos aspectos éticos da pesquisa.
IX.5 - Consideram-se autorizados
para execução, os projetos
aprovados pelo CEP, exceto os
que se enquadrarem nas áreas
temáticas especiais, os quais,
após aprovação pelo CEP
institucional deverão ser
enviados à CONEP/MS, que dará o
devido encaminhamento.
IX.6 - Pesquisas com novos
medicamentos, vacinas, testes
diagnósticos, equipamentos e
dispositivos para a saúde
deverão ser encaminhados do CEP
à CONEP/MS e desta, após
parecer, à Secretaria de
Vigilância Sanitária.
IX.7 - As agências de fomento à
pesquisa e o corpo editorial das
revistas científicas deverão
exigir documentação
comprobatória de aprovação do
projeto pelo CEP e/ou CONEP,
quando for o caso.
IX.8 - Os CEP institucionais
deverão encaminhar
trimestralmente à CONEP/MS a
relação dos projetos de pesquisa
analisados, aprovados e
concluídos, bem como dos
projetos em andamento e,
imediatamente, aqueles
suspensos.
X. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
X.1 - O Grupo Executivo de
Trabalho-GET, constituído
através da Resolução CNS 170/95,
assumirá as atribuições da CONEP
até a sua constituição,
responsabilizando-se por:
a) tomar as medidas necessárias
ao processo de criação da CONEP/MS;
b) estabelecer normas para
registro dos CEP institucionais;
X.2 - O GET terá 180 dias para
finalizar as suas tarefas.
X.3 - Os CEP das instituições
devem proceder, no prazo de 90
(noventa) dias, ao levantamento
e análise, se for o caso, dos
projetos de pesquisa em seres
humanos já em andamento, devendo
encaminhar à CONEP/MS, a relação
dos mesmos.
X4 - Fica revogada a Resolução
01/88.
ADIB D. JATENE
Presidente do Conselho Nacional
de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 196,
de 10 de outubro de 1996, nos
termos do Decreto de Delegação
de Competência de 12 de novembro
de 1991.
ADIB D. JATENE
Ministro de Estado da Saúde
Topo
Resolução nº 240/97, de 5 de
julho de 1997
O Plenário do
Conselho Nacional de
Saúde, em sua
Sexagésima Sexta
Reunião Ordinária,
realizada nos dias 4
e 5 de junho de
1997, no uso de suas
competências
regimentais e
atribuições
conferidas pela Lei
nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e
pela Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de
1990, e considerando
a necessidade de
definição do termo
"usuários" para
efeito de
participação nos
Comitês de Ética em
Pesquisa das
instituições,
conforme determina a
Res. CNS 196/96,
item VII.4,
resolve que:
a)
Aplica-se ao
termo "usuários"
uma
interpretação
ampla,
contemplando
coletividades
múltiplas, que
se beneficiam do
trabalho
desenvolvido
pela
Instituição.
b)
Representantes
de usuários são
pessoas capazes
de expressar
pontos de vista
e interesses de
indivíduos e/ou
grupos sujeitos
de pesquisas de
determinada
instituição e
que sejam
representativos
de interesses
coletivos e
públicos
diversos.
c)
Em instituições
de referência
para públicos ou
patologias
específicas,
representantes
de "usuários"
devem
necessariamente
pertencer à
população-alvo
da unidade ou a
grupo organizado
que defenda seus
direitos.
d)
Nos locais onde
existam fóruns
ou conselhos de
entidades
representativos
de usuários e/ou
portadores de
patologias e
deficiências,
cabe a essas
instâncias
indicar os
representantes
de usuários nos
Comitês de
Ética.
e)
A indicação de
nomes de
representantes
de usuários para
os Comitês de
Ética em
Pesquisa deve
ser informada ao
Conselho
Municipal
correspondente.
CARLOS CÉSAR S. DE
ALBUQUERQUE
Presidente do
Conselho Nacional de
Saúde
Homologo a Resolução
CNS nº 240, de 5 de
junho de 1997, nos
termos do Decreto de
Delegação de
Competência de 12 de
novembro de 1991.
CARLOS CÉSAR S. DE
ALBUQUERQUE
Ministro de Estado
da Saúde
Topo
Resolução nº 251/97,
de 7 de agosto de
1997
O
Plenário
do
Conselho
Nacional
de
Saúde,
em sua
Décima
Quinta
Reunião
Extraordinária,
realizada
no dia 5
de
agosto
de 1997,
no uso
de suas
competências
regimentais
e
atribuições
conferidas
pela Lei
nº
8.080,
de 19 de
setembro
de 1990,
e pela
Lei 8142
, de 28
de
dezembro
de 1990,
Resolve:
Aprovar
as
seguintes
normas
de
pesquisa
envolvendo
seres
humanos
para a
área
temática
de
pesquisa
com
novos
fármacos,
medicamentos,
vacinas
e testes
diagnósticos:
I –
PREÂMBULO
I.1 - A
presente
Resolução
incorpora
todas as
disposições
contidas
na
Resolução
196/96
do
Conselho
Nacional
de
Saúde,
sobre
Diretrizes
e Normas
Regulamentadoras
de
Pesquisa
Envolvendo
Seres
Humanos,
da qual
esta é
parte
complementar
da área
temática
específica
de
pesquisa
com
novos
fármacos,
medicamentos,
vacinas
e testes
diagnósticos.
I.2 -
Reporta-se
ainda à
Resolução
do Grupo
Mercado
Comum (GMC)
nº
129/96,
da qual
o Brasil
é
signatário,
que
dispõe
acerca
de
regulamento
técnico
sobre a
verificação
de boas
práticas
de
pesquisa
clínica.
I.3 -
Deverão
ser
obedecidas
as
normas,
resoluções
e
regulamentações
emanadas
da SVS/MS,
subordinando-se
à sua
autorização
para
execução
e
subseqüente
acompanhamento
e
controle,
o
desenvolvimento
técnico
dos
projetos
de
pesquisa
de
Farmacologia
Clínica
(Fases
I, II,
III e IV
de
produtos
não
registrados
no país)
e de
Biodisponibilidade
e de
Bioequivalência.
Os
projetos
de
pesquisa
nesta
área
devem
obedecer
ao
disposto
na Lei
6.360
(23 de
setembro
de 1976)
regulamentada
pelo
Decreto
nº
79.094
(5 de
janeiro
de
1977).
I.4 - Em
qualquer
ensaio
clínico
e
particularmente
nos
conflitos
de
interesses
envolvidos
na
pesquisa
com
novos
produtos,
a
dignidade
e o
bem-estar
do
sujeito
incluído
na
pesquisa
devem
prevalecer
sobre
outros
interesses,
sejam
econômicos,
da
ciência
ou da
comunidade.
I.5 - É
fundamental
que toda
pesquisa
na área
temática
deva
estar
alicerçada
em
normas e
conhecimentos
cientificamente
consagrados
em
experiências
laboratoriais,
in vitro
e
conhecimento
da
literatura
pertinente
0.
I.6 - É
necessário
que a
investigação
de novos
produtos
seja
justificada
e que os
mesmos
efetivamente
acarretem
avanços
significativos
em
relação
aos já
existentes.
II -
TERMOS E
DEFINIÇÕES
II.1 -
Pesquisas
com
novos
fármacos,
medicamentos,
vacinas
ou
testes
diagnósticos
_
Refere-se
às
pesquisas
com
estes
tipos de
produtos
em fase
I, II ou
III, ou
não
registrados
no país,
ainda
que fase
IV
quando a
pesquisa
for
referente
ao seu
uso com
modalidades,
indicações,
doses ou
vias de
administração
diferentes
daquelas
estabelecidas
quando
da
autorização
do
registro,
incluindo
seu
emprego
em
combinações,
bem como
os
estudos
de
biodisponibilidade
e ou
bioequivalência.
II.2 -
Ficam
incorporados,
passando
a fazer
parte da
presente
Resolução
os
termos a
seguir
referidos
que
constam
da
Resolução
do Grupo
Mercado
Comum (GMC
nº
129/96)
a - Fase
I É o
primeiro
estudo
em seres
humanos
em
pequenos
grupos
de
pessoas
voluntárias,
em geral
sadias,
de um
novo
princípio
ativo,
ou nova
formulação
pesquisado
geralmente
em
pessoas
voluntárias.
Estas
pesquisas
se
propõem
estabelecer
uma
evolução
preliminar
da
segurança
e do
perfil
farmacocinético
e quando
possível,
um
perfil
farmacodinâmico.
b - Fase
II
(Estudo
Terapêutico
Piloto)
Os
objetivos
do
Estudo
Terapêutico
Piloto
visam
demonstrar
a
atividade
e
estabelecer
a
segurança
a curto
prazo do
princípio
ativo,
em
pacientes
afetados
por uma
determinada
enfermidade
ou
condição
patológica.
As
pesquisas
realizam-se
em um
número
limitado
(pequeno)
de
pessoas
e
freqüentemente
são
seguidas
de um
estudo
de
administração.
Deve ser
possível,
também,
estabelecer-se
as
relações
dose-resposta,
com o
objetivo
de obter
sólidos
antecedentes
para a
descrição
de
estudos
terapêuticos
ampliados
(Fase
III). c
- Fase
III
Estudo
Terapêutico
Ampliado.
São
estudos
realizados
em
grandes
e
variados
grupos
de
pacientes,
com o
objetivo
de
determinar:
-
o
resultado
do
risco/benefício
a
curto
e
longo
prazos
das
formulações
do
princípio
ativo.
-
de
maneira
global
(geral)
o
valor
terapêutico
relativo.
Exploram-se
nesta
fase o
tipo e
perfil
das
reações
adversas
mais
freqüentes,
assim
como
características
especiais
do
medicamento
e/ou
especialidade
medicinal,
por
exemplo:
interações
clinicamente
relevantes,
principais
fatores
modificatórios
do
efeito,
tais
como
idade
etc. d -
Fase IV
São
pesquisas
realizadas
depois
de
comercializado
o
produto
e/ou
especialidade
medicinal.
Estas
pesquisas
são
executadas
com base
nas
características
com que
foi
autorizado
o
medicamento
e/ou
especialidade
medicinal.
Geralmente
são
estudos
de
vigilância
pós-comercialização,
para
estabelecer
o valor
terapêutico,
o
surgimento
de novas
reações
adversas
e/ou
confirmação
da
freqüência
de
surgimento
das já
conhecidas,
e as
estratégias
de
tratamento.
Nas
pesquisas
de fase
IV
devem-se
seguir
as
mesmas
normas
éticas e
científicas
aplicadas
às
pesquisas
de fases
anteriores.
Depois
que um
medicamento
e/ou
especialidade
medicinal
tenha
sido
comercializado,
as
pesquisas
clínicas
desenvolvidas
para
explorar
novas
indicações,
novos
métodos
de
administração
ou novas
combinações
(associações)
etc. são
consideradas
como
pesquisa
de novo
medicamento
e/ou
especialidade
medicinal.
e -
Farmacocinética
Em
geral,
são
todas as
modificações
que um
sistema
biológico
produz
em um
princípio
ativo.
Operativamente,
é o
estudo
da
cinética
(relação
quantitativa
entre a
variável
independente
tempo e
a
variável
dependente
concentração)
dos
processos
de
absorção,
distribuição,
biotransformação
e
excreção
dos
medicamentos
(princípios
ativos
e/ou
seus
metabólitos).
f -
Farmacodinâmica
São
todas as
modificações
que um
princípio
ativo
produz
em um
sistema
biológico.
Do ponto
de vista
prático,
é o
estudo
dos
efeitos
bioquímicos
e
fisiológicos
dos
medicamentos
e seus
mecanismos
de ação.
g -
Margem
de
Segurança
Indicador
farmacodinâmico
que
expressa
a
diferença
entre a
dose
tóxica
(por
exemplo
DL 50) e
a dose
efetiva
(por
exemplo
DE 50).
h -
Margem
Terapêutica
É a
relação
entre a
dose
máxima
tolerada,
ou
também
tóxica,
e a dose
terapêutica
(Dose
tóxica/dose
terapêutica).
Em
farmacologia
clínica
se
emprega
como
equivalente
de
Índice
Terapêutico.
III -
RESPONSABILIDADE
DO
PESQUISADOR
III.1 -
Reafirmar-se
a
responsabilidade
indelegável
e
intransferível
do
pesquisador
nos
termos
da
Resolução
196/96.
Da mesma
forma,
reafirmam-se
todas as
responsabilidades
previstas
na
referida
Resolução,
em
particular
a
garantia
de
condições
para o
atendimento
dos
sujeitos
da
pesquisa.
III.2 -
O
pesquisador
responsável
deverá:
a -
Apresentar
ao
Comitê
de Ética
em
Pesquisa
- CEP -
o
projeto
de
pesquisa
completo,
nos
termos
da
Resolução
196/96 e
desta
Resolução.
b -
Manter
em
arquivo,
respeitando
a
confidencialidade
e o
sigilo
as
fichas
correspondentes
a cada
sujeito
incluído
na
pesquisa,
por 5
anos,
após o
término
da
pesquisa.
c -
Apresentar
relatório
detalhado
sempre
que
solicitado
ou
estabelecido
pelo
CEP,
pela
Comissão
Nacional
de Ética
em
Pesquisa
- CONEP
ou pela
Secretaria
de
Vigilância
Sanitária
- SVS/MS.
d -
Comunicar
ao CEP a
ocorrência
de
efeitos
colaterais
e ou de
reações
adversas
não
esperadas
e -
Comunicar
também
propostas
de
eventuais
modificações
no
projeto
e ou
justificativa
de
interrupção,
aguardando
a
apreciação
do CEP,
exceto
em caso
urgente
para
salvaguardar
a
proteção
dos
sujeitos
da
pesquisa,
devendo
então
ser
comunicado
o CEP
a
posteriori,
na
primeira
oportunidade.
f -
Colocar
à
disposição
do CEP,
da CONEP
e da SVS/MS
toda
informação
devidamente
requerida.
g -
Proceder
à
análise
contínua
dos
resultados,
à medida
que
prossegue
a
pesquisa,
com o
objetivo
de
detectar
o mais
cedo
possível
benefícios
e um
tratamento
sobre
outro ou
para
evitar
efeitos
adversos
em
sujeitos
de
pesquisa.
h -
Apresentar
relatórios
periódicos
dentro
de
prazos
estipulados
pelo CEP
havendo,
no
mínimo,
relatório
semestral
e
relatório
final.
i - Dar
acesso
aos
resultados
de
exames e
de
tratamento
ao
médico
do
paciente
e/ou ao
próprio
paciente
sempre
que
solicitado
e/ou
indicado.
j -
Recomendar
que a
mesma
pessoa
não seja
sujeito
de
pesquisa
em novo
projeto
antes de
decorrido
um ano
de sua
participação
em
pesquisa
anterior,
a menos
que
possa
haver
benefício
direto
ao
sujeito
da
pesquisa.
IV -
PROTOCOLO
DE
PESQUISA
IV.1 - O
protocolo
deve
conter
todos os
itens
referidos
no Cap.
VI da
Resolução
196/96 e
ainda as
informações
farmacológicas
básicas
adequadas
à fase
do
projeto,
em
cumprimento
da Res.
GMC
129/96 -
Mercosul
-
incluindo:
a -
Especificação
e
fundamentação
de fase
de
pesquisa
clínica
na qual
se
realizará
o
estudo,
demonstrando
que
fases
anteriores
já foram
cumpridas.
b -
Descrição
da
substância
farmacológica
ou
produto
em
investigação,
incluindo
a
fórmula
química
e/ ou
estrutura
em um
breve
sumário
das
propriedades
físicas,
químicas
e
farmacêuticas
relevantes.
Quaisquer
semelhanças
estruturais
com
outros
compostos
conhecidos
devem
ser
também
mencionadas.
c -
Apresentação
detalhada
da
informação
pré-clínica
necessária
para
justificar
a fase
do
projeto,
contendo
relato
dos
estudos
experimentais
(materiais
e
métodos,
animais
utilizados,
testes
laboratoriais,
dados
referentes
a
farmacocinética
e
toxicologia,
no caso
de
drogas,
medicamentos
ou
vacinas).
Os
resultados
pré-clínicos
devem
ser
acompanhados
de uma
discussão
quanto à
relevância
dos
achados
em
conexão
com os
efeitos
terapêuticos
esperados
e
possíveis
efeitos
indesejados
em
humanos.
d - Os
dados
referentes
à
toxicologia
pré-clínica
compreendem
o estudo
da
toxicidade
aguda,
subaguda
a doses
repetidas
e
toxicidade
crônica
(doses
repetidas).
e - Os
estudos
de
toxicidade
deverão
ser
realizados
pelo
menos em
3
espécies
animais,
de ambos
os
sexos,
das
quais
uma
deverá
estar
relacionada
com a
recomendada
para o
uso
terapêutico
proposto
e a
outra
deverá
ser uma
via que
assegure
a
absorção
do
fármaco.
f - No
estudo
da
toxicidade
subaguda
e a
doses
repetidas
e da
toxicidade
crônica,
a via de
administração
deverá
estar
relacionada
com a
proposta
de
emprego
terapêutico:
a
duração
do
experimento
deverá
ser de,
no
mínimo,
24
semanas.
g - Na
fase
pré-clínica,
os
estudos
da
toxicidade
deverão
abranger
também a
análise
dos
efeitos
sobre a
fertilidade,
embriotoxicidade,
atividade
mutagênica,
potencial
oncogênico
(carcinogênico)
e ainda
outros
estudos,
de
acordo
com a
natureza
do
fármaco
e da
proposta
terapêutica.
h - De
acordo
com a
importância
do
projeto,
tendo em
vista a
premência
de
tempo, e
na
ausência
de
outros
métodos
terapêuticos,
o CEP
poderá
aprovar
projetos
sem
cumprimento
de todas
as fases
da
farmacologia
clínica;
neste
caso
deverá
haver
também
aprovação
da CONEP
e da SVS/MS.
i -
Informação
quanto à
situação
das
pesquisas
e do
registro
do
produto
no país
de
origem.
j -
Apresentação
das
informações
clínicas
detalhadas
obtidas
durante
as fases
prévias,
relacionadas
à
segurança,
farmacodinâmica,
eficácia,
dose-resposta,
observadas
em
estudos
no ser
humano,
seja
voluntários
sadios
ou
pacientes.
Se
possível,
cada
ensaio
deve ser
resumido
individualmente,
com
descrição
de
objetivos,
desenho,
método,
resultados
(segurança
e
eficácia)
e
conclusões.
Quando o
número
de
estudos
for
grande,
resumir
em
grupos
por fase
para
facilitar
a
discussão
dos
resultados
e de
suas
implicações.
k -
Justificativa
para o
uso de
placebo
e
eventual
suspensão
de
tratamento
(washout).
l -
Assegurar
por
parte do
patrocinador
ou, na
sua
inexistência,
por
parte da
instituição,
pesquisador
ou
promotor,
acesso
ao
medicamento
em
teste,
caso se
comprove
sua
superioridade
em
relação
ao
tratamento
convencional.
m - Em
estudos
multicêntricos
o
pesquisador
deve, na
medida
do
possível,
participar
do
delineamento
do
projeto
antes de
ser
iniciado.
Caso não
seja
possível,
deve
declarar
que
concorda
com o
delineamento
já
elaborado
e que o
seguirá.
n - O
pesquisador
deve
receber
do
patrocinador
todos os
dados
referentes
ao
fármaco.
o - O
financiamento
não deve
estar
vinculado
a
pagamento
per
capita
dos
sujeitos
efetivamente
recrutados.
p - O
protocolo
deve ser
acompanhado
do termo
de
consentimento:
quando
se
tratar
de
sujeitos
cuja
capacidade
de
autodeterminação
não seja
plena,
além do
consentimento
do
responsável
legal,
deve ser
levada
em conta
a
manifestação
do
próprio
sujeito,
ainda
que com
capacidade
reduzida
(por
exemplo,
idoso)
ou não
desenvolvida
(por
exemplo,
criança).
q -
Pesquisa
em
pacientes
psiquiátricos:
o
consentimento,
sempre
que
possível,
deve ser
obtido
do
próprio
paciente.
É
imprescindível
que,
para
cada
paciente
psiquiátrico
candidato
a
participar
da
pesquisa,
se
estabeleça
o grau
de
capacidade
de
expressar
o
consentimento
livre e
esclarecido,
avaliado
por
profissional
psiquiatra,
e que
não seja
pesquisador
envolvido
no
projeto.
No caso
de
drogas
com ação
psicofarmacológica
deve ser
feita
análise
crítica
quanto
aos
riscos
eventuais
de se
criar
dependência.
IV.2 -
Inclusão
na
pesquisa
de
sujeitos
sadios:
a -
Justificar
a
necessidade
de sua
inclusão
no
projeto
de
pesquisa,
analisar
criticamente
os
riscos
envolvidos.
b -
Descrever
as
formas
de
recrutamento,
não
devendo
haver
situação
de
dependência.
c - No
caso de
drogas
com ação
psicofarmacológica,
analisar
criticamente
os
riscos
de se
criar
dependência.
V -
ATRIBUIÇÕES
DO CEP
V. 1 - O
CEP
assumirá
com o
pesquisador
a
co-responsabilidade
pela
preservação
de
condutas
eticamente
corretas
no
projeto
e no
desenvolvimento
da
pesquisa,
cabendo-lhe
ainda:
a -
Emitir
parecer
consubstanciado
apreciando
o
embasamento
científico
e a
adequação
dos
estudos
das
fases
anteriores,
inclusive
pré-clínica,
com
ênfase
na
segurança,
toxicidade,
reações
ou
efeitos
adversos,
eficácia
e
resultados;
b -
Aprovar
a
justificativa
do uso
de
placebo
e "washout";
c -
Solicitar
ao
pesquisador
principal
os
relatórios
parciais
e final,
estabelecendo
os
prazos
(no
mínimo,
um
relatório
semestral)
de
acordo
como as
características
da
pesquisa.
Cópias
dos
relatórios
devem
ser
enviadas
à SVS/MS.
d - No
caso em
que,
para o
recrutamento
de
sujeitos
da
pesquisa,
se
utilizem
avisos
em meios
de
comunicação,
os
mesmos
deverão
ser
autorizados
pelo
CEP. Não
se
deverá
indicar
de forma
implícita
ou
explícita,
que o
produto
em
investigação
é eficaz
e/ou
seguro
ou que é
equivalente
ou
melhor
que
outros
produtos
existentes.
e -
Convocar
sujeitos
da
pesquisa
para
acompanhamento
e
avaliação.
f -
Requerer
à
direção
da
instituição
a
instalação
de
sindicância,
a
suspensão
ou
interrupção
da
pesquisa,
comunicando
o fato à
CONEP e
à SVS/MS;
g -
Qualquer
indício
de
fraude
ou
infringência
ética de
qualquer
natureza
deve
levar o
CEP a
solicitar
a
instalação
de
Comissão
de
Sindicância
e
comunicar
à CONEP,
SVS/MS e
demais
órgãos
(direção
da
instituição,
Conselhos
Regionais
pertinentes),
os
resultados.
h -
Comunicar
à CONEP
e a SVS/MS
a
ocorrência
de
eventos
adversos
graves;
i -
Comunicar
à
instituição
a
ocorrência
ou
existência
de
problemas
de
responsabilidade
administrativa
que
possam
interferir
com a
ética da
pesquisa:
em
seguida
dar
ciência
à CONEP,
e à SVS/MS,
e, se
for o
caso,
aos
Conselhos
Regionais;
V.2 -
Fica
delegado
ao CEP a
aprovação
do ponto
de vista
de
ética,
dos
projetos
de
pesquisa
com
novos
fármacos,
medicamentos
e testes
diagnósticos,
devendo
porém
ser
encaminhados
à CONEP,
e à SVS/MS:
a -
Cópia do
parecer
consubstanciado
de
aprovação,
com
folha de
rosto
preenchida;
b -
Parecer
sobre os
relatórios
parciais
e final
da
pesquisa;
c -
Outros
documentos
que,
eventualmente,
o
próprio
CEP, a
CONEP ou
a SVS
considerem
necessários.
V.3 - Em
pesquisas
que
abrangem
pacientes
submetidos
a
situações
de
emergência
ou de
urgência,
caberá
ao CEP
aprovar
previamente
as
condições
ou
limites
em que
se dará
o
consentimento
livre e
esclarecido,
devendo
o
pesquisador
comunicar
oportunamente
ao
sujeito
da
pesquisa
sua
participação
no
projeto."
V.4 -
Avaliar
se estão
sendo
asseguradas
todas as
medidas
adequadas,
nos
casos de
pesquisas
em seres
humanos
cuja
capacidade
de
autodeterminação
seja ou
esteja
reduzida
ou
limitada.
VI -
OPERACIONALIZAÇÃO
VI.1 - A
CONEP
exercerá
suas
atribuições
nos
termos
da
Resolução
196/96,
com
destaque
para as
seguintes
atividades:
a -
organizar,
com base
nos
dados
fornecidos
pelos
CEPs
(parecer
consubstanciado
de
aprovação,
folha de
rosto
devidamente
preenchida,
relatórios
parciais
e final,
etc.) o
sistema
de
informação
e
acompanhamento
(item
VIII.9.g,
da
Resolução
196/96).
b -
organizar
sistema
de
avaliação
e
acompanhamento
das
atividades
do CEP.
Tal
sistema,
que
deverá
também
servir
para o
intercâmbio
de
informações
e para a
troca de
experiências
entre os
CEP,
será
disciplinado
por
normas
específicas
da CONEP,
tendo,
porém, a
característica
de
atuação
interpares,
isto é,
realizado
por
membros
dos
diversos
CEP, com
relatório
à CONEP.
c -
comunicar
às
autoridades
competentes,
em
particular
à
Secretaria
de
Vigilância
Sanitária/MS,
para as
medidas
cabíveis,
os casos
de
infração
ética
apurados
na
execução
dos
projetos
de
pesquisa.
d -
prestar
as
informações
necessárias
aos
órgãos
do
Ministério
da
Saúde,
em
particular
à
Secretaria
de
Vigilância
Sanitária,
para o
pleno
exercício
das suas
respectivas
atribuições,
no que
se
refere
às
pesquisas
abrangidas
pela
presente
Resolução.
VI.2 - A
Secretaria
de
Vigilância
Sanitária/MS
exercerá
suas
atribuições
nos
termos
da
Resolução
196/96,
com
destaque
para as
seguintes
atividades:
a -
Comunicar,
por
escrito
à CONEP
os
eventuais
indícios
de
infrações
de
natureza
ética
que
sejam
observados
ou
detectados
durante
a
execução
dos
projetos
de
pesquisa
abrangidos
pela
presente
Resolução.
b -
Prestar,
quando
solicitado
ou
julgado
pertinente,
as
informações
necessárias
para o
pleno
exercício
das
atribuições
da CONEP.
c - Nos
casos de
pesquisas
envolvendo
situações
para as
quais
não há
tratamento
consagrado
("uso
humanitário"
ou "por
compaixão")
poderá
vir a
ser
autorizada
a
liberação
do
produto,
em
caráter
de
emergência,
desde
que
tenha
havido
aprovação
pelo
CEP,
ratificada
pela
CONEP e
pela SVS/MS.
d -
Normatizar
seus
procedimentos
operacionais
internos,
visando
o
efetivo
controle
sanitário
dos
produtos
objeto
de
pesquisa
clínica.
CARLOS
CÉSAR S.
DE
ALBUQUERQUE
-
Presidente
do
Conselho
Homologo
a
Resolução
CNS n.º
251, de
07 de
Agosto
de 1997,
nos
termos
do
Decreto
de
Delegação
de
Competência
de 12 de
novembro
de 1991.
CARLOS
CÉSAR S.
DE
ALBUQUERQUE
Ministro
de
Estado
da Saúde
Fonte:
Diário
Oficial
da União
23/09/97
Seção I
Página
21117
Topo
Resolução
nº
292/99,
de 8 de
julho de
1999
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Octogésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 7 e 8 de julho de 1999, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação complementar da Resolução CNS nº 196/96 (Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos), atribuição da CONEP conforme item VIII.4.d da mesma Resolução, no que diz respeito à área temática especial “pesquisas coordenadas do exterior ou com participação estrangeira e pesquisas que envolvam remessa de material biológico para o exterior” (item VIII.4.c.8), RESOLVE aprovar a seguinte norma:I – Definição: São consideradas pesquisas coordenadas do exterior ou com participação estrangeira, as que envolvem, na sua promoção e/ou execução:
a) a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, sejam públicas ou privadas;
b) o envio e/ou recebimento de materiais biológicos oriundos do ser humano;
c) o envio e/ou recebimento de dados e informações coletadas para agregação nos resultados da pesquisa;
d) os estudos multicêntricos internacionais.
I.1 – Respeitadas as condições acima, não se incluem nessa área temática:
a) pesquisas totalmente realizadas no país por pesquisador estrangeiro que pertença ao corpo técnico de entidade nacional;
b) pesquisas desenvolvidas por multinacional com sede no país.
II – Em todas as pesquisas deve-se:
II.1 – comprovar a participação brasileira e identificar o pesquisador e instituição nacionais co-responsáveis;
II.2 – explicitar as responsabilidades, os direitos e obrigações, mediante acordo entre as partes envolvidas.
III – A presente Resolução incorpora todas as disposições contidas na Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, sobre Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos, da qual esta é parte complementar da área temática específica.
III.1 – Resoluções do CNS referentes a outras áreas temáticas simultaneamente contempladas na pesquisa deverão ser cumpridas, no que couber.
IV – Os ônus e benefícios advindos do processo de investigação e dos resultados da pesquisa devem ser distribuídos de forma justa entre as partes envolvidas, e devem estar explicitados no protocolo.
V – O pesquisador e a instituição nacionais devem estar atentos às normas e disposições legais sobre remessa de material para o exterior e às que protegem a propriedade industrial e/ou transferência tecnológica (Lei nº 9.279 de 14/05/96 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, Decreto nº 2.553/98 que a regulamenta e Lei nº 9.610/98 sobre direito autoral), explicitando, quando couber, os acordos estabelecidos, além das normas legais vigentes sobre remessa de material biológico para o exterior.
VI – Durante o decurso da pesquisa os patrocinadores e pesquisadores devem comunicar aos Comitês de Ética em Pesquisa – CEP, informações relevantes de interesse público, independentemente dos relatórios periódicos previstos.
VII – Na elaboração do protocolo deve-se zelar de modo especial pela apresentação dos seguintes itens:
VII.1 – Documento de aprovação emitido por Comitê de Ética em Pesquisa ou equivalente de instituição do país de origem, que promoverá ou que também executará o projeto.
VII.2 – Quando não estiver previsto o desenvolvimento do projeto no país de origem, a justificativa deve ser colocada no protocolo para apreciação do CEP da instituição brasileira.
VII.3 – Detalhamento dos recursos financeiros envolvidos: fontes (se internacional e estrangeira e se há contrapartida nacional/institucional), forma e valor de remuneração do pesquisador e outros recursos humanos, gastos com infra-estrutura e impacto na rotina do serviço de saúde da instituição onde se realizará. Deve-se evitar, na medida do possível, que o aporte de recursos financeiros crie situações de discriminação entre profissionais e/ou entre usuários, uma vez que esses recursos podem conduzir a benefícios extraordinários para os participantes e sujeitos da pesquisa.
VII.4 – Declaração do promotor ou patrocinador, quando houver, de compromisso em cumprir os termos das resoluções do CNS relativas à ética na pesquisa que envolve seres humanos.
VII.5 – Declaração do uso do material biológico e dos dados e informações coletados exclusivamente para os fins previstos no protocolo, de todos os que vão manipular o material.
VII.6 – Parecer do pesquisador sobre o protocolo, caso tenha sido impossível a sua participação no delineamento do projeto.
VIII – Dentro das atribuições previstas no item VIII.4.c.8 da Resolução nº 196/96, cabe à CONEP, após a aprovação do CEP institucional, apreciar as pesquisas enquadradas nessa área temática, ainda que simultaneamente enquadradas em outras.
VIII.1 – Os casos omissos, referentes aos aspectos éticos da pesquisa, serão resolvidos pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.
JOSÉ SERRA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 292, de 08 de julho de 1999, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
JOSÉ SERRA
Ministro de Estado da Saúde
Topo
Regulamentação da Resolução nº 292/99, de 8 de agosto de 2002
Conselho Nacional de Saúde
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP/CNS/MSRegulamentação da Res. CNS 292/99 sobre pesquisas com cooperação estrangeira (aprovada no CNS em 08/08/2002)
A Resolução CNS 292/99 define a área temática específica de pesquisas com cooperação estrangeira. Segundo o item VIII dessa Resolução, projetos abrangidos pela área, conforme definições, devem ter aprovação da CONEP, além daquela do CEP.
A CONEP, com a experiência já acumulada (6 anos), julga cabível propor delegação de competência aos Comitês de Ética em Pesquisa - CEP, para análise final de parte dos projetos dessa área temática.
Dessa forma e dadas as características e complexidades envolvidas na questão, a CONEP estabeleceu que:
- Deverão continuar dependentes da aprovação pela CONEP os projetos de cooperação estrangeira que envolvam:
a) fases I (um) e II (dois)
b) grupo comparativo de sujeitos de pesquisa mantidos, durante qualquer período, em regime de uso exclusivo de placebo e/ou mesmo sem tratamento específico, incluindo período de wash-out;
c) armazenamento ou formação de banco de material biológico
d) medicamentos para HIV/AIDS
- Poderá ser delegada ao CEP competência para a aprovação final dos demais projetos dessa área temática, desde que:
a) o CEP manifeste essa opção, solicitando formalmente à CONEP a delegação de competência para aprovação final dos projetos;
b) O CEP seja avaliado dentro de Programa de Avaliação proposto pela CONEP, considerando-se necessário, pelo menos, o cumprimento da primeira fase do programa, compreendendo:
- análise dos questionários recebidos sobre organização e funcionamento do CEP;
- análise dos dados de acompanhamento do CEP disponíveis na CONEP, incluindo relatórios e perfil de projetos recebidos no ano anterior com o índice de consistência entre os pareceres do CEP e da CONEP.
c) o CEP exija a apresentação do protocolo completo, conforme itens específicos das Resoluções 196/96 e suas complementares, para efetiva apreciação.
- A CONEP poderá solicitar ao CEP, a qualquer momento e a seu critério, o projeto completo para exame.
- A delegação em pauta tem caráter experimental, podendo ser revista pela CONEP.
Brasília, 7 de agosto de 2002
William Saad Hossne
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa
Coordenador
Topo
Resolução nº 301/00, de 16 de março de 2000
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Nonagésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 15 e 16 de março de 2000, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, considerando,
- a responsabilidade do CNS na proteção da integridade dos sujeitos de pesquisa, tendo constituído a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP;
- as Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos, Resoluções CNS 196/96, 251/87 e 292/99;
- a discussão de propostas de modificação da Declaração de Helsinque, pautada para a Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, a realizar-se em outubro/2000 em Edinburgo;
- a representação da Associação Médica Brasileira na referida Assembléia;
RESOLVE:
1 - Que se mantenha inalterado o Item II.3 da referida Declaração de Helsinque: “Em qualquer estudo médico, a todos os pacientes, incluindo àqueles do grupo controle, se houver, deverá ser assegurado o melhor tratamento diagnóstico ou terapêutico comprovado”.
2 - Manifestar-se contrariamente às alterações propostas, sobretudo a referente ao uso de placebo diante da existência de métodos diagnósticos e terapêuticos comprovados.
3 - Instar à Associação Médica Brasileira que este posicionamento seja remetido com a presteza necessária aos organizadores da Assembléia Geral da Associação Médica Mundial.
JOSÉ SERRA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 301, de 16 de março de 2000, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
JOSÉ SERRA
Ministro de Estado da Saúde
Topo
Resolução nº 303/00, de 6 de julho de 2000
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Nonagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 5 e 6 de julho de 2000, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Considerando:
A necessidade de regulamentação complementar da Resolução CNS nº 196/96 (Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos), atribuição da CONEP conforme item VIII.4.d da mesma Resolução, no que diz respeito à área temática especial “reprodução humana” (item VIII.4.c.2), resolve aprovar a seguinte norma:
I – Definição: Pesquisas em Reprodução Humana são aquelas que se ocupam com o funcionamento do aparelho reprodutor, procriação e fatores que afetam a saúde reprodutiva da pessoa humana.
II – Nas pesquisas com intervenção em:
- Reprodução Assistida;
- Anticoncepção;
- Manipulação de Gametas, Pré-embriões, Embriões e Feto
- Medicina Fetal
O CEP deverá examinar o protocolo, elaborar o Parecer consubstanciado e encaminhar ambos à CONEP com a documentação completa conforme Resolução CNS nº 196/96, itens VII.13.a, b; VIII.4.c.2.
Caberá à CONEP a provação final destes protocolos.
III – Fica delegada ao CEP a aprovação das pesquisas envolvendo outras áreas de reprodução humana.
IV – Nas pesquisas em Reprodução Humana serão considerados “sujeitos da pesquisa” todos os que forem afetados pelos procedimentos da mesma.
V – A presente Resolução incorpora todas as disposições contidas na Resolução CNS 196/96, da qual esta faz parte complementar e em outras resoluções do CNS referentes a outras áreas temáticas, simultaneamente contempladas na pesquisa, que deverão ser cumpridas no que couber.
JOSÉ SERRA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 303, de 06 de julho de 2000, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
JOSÉ SERRA
Ministro de Estado da Saúde
Topo
Resolução nº
304/00, de 9 de agosto de 2000
O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde, em sua Centésima Reunião Ordinária,
realizada nos dias 9 e 10 de agosto de 2000, no uso de
suas competências regimentais e atribuições conferidas
pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e
Considerando:
A necessidade de
regulamentação complementar da Resolução CNS nº
196/96 (Diretrizes e Normas Regulamentadoras de
Pesquisas Envolvendo Seres Humanos), atribuição da
CONEP conforme item VIII.4.d da mesma Resolução, no
que diz respeito à área temática especial
“populações indígenas” (item VIII.4.c.6).
Resolve;
Aprovar as seguintes Normas para Pesquisas
Envolvendo Seres Humanos – Área de Povos Indígenas.
I – Preâmbulo
A presente Resolução procura afirmar o respeito
devido aos direitos dos povos indígenas no que se
refere ao desenvolvimento teórico e prático de
pesquisa em seres humanos que envolvam a vida, os
territórios, as culturas e os recursos naturais dos
povos indígenas do Brasil. Reconhece ainda o direito
de participação dos índios nas decisões que os
afetem.
Estas normas incorporam as diretrizes já previstas
na Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde,
e fundamenta-se nos principais documentos
internacionais sobre direitos humanos da ONU, em
particular a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e
Tribais em Países Independentes e Resolução sobre a
Ação da OIT- Organização Internacional do Trabalho -
Concernente aos Povos Indígenas e Tribais, de 1989,
da Constituição da República Federativa do Brasil
(Título VIII, Capítulo VIII Dos Índios) e de toda a
legislação nacional de amparo e respeito aos
direitos dos povos indígenas enquanto sujeitos
individuais e coletivos de pesquisa.
As pesquisas envolvendo comunidades ou indivíduos
indígenas devem corresponder e atender às exigências
éticas e científicas indicadas na Res. CNS 196/96
que contém as diretrizes e normas regulamentadoras
de pesquisas envolvendo seres humanos e suas
complementares. Em especial deve-se atender também à
Resolução CNS 292/99 sobre pesquisa com cooperação
estrangeira, além de outras resoluções do CNS sobre
ética em pesquisa, os Decretos 86715 de 10/12/81 e
96830, de 15/01/90 que regulamentam o visto
temporário para estrangeiros.
II
– Termos e Definições
A presente resolução adota no seu âmbito as
seguintes definições:
1 - Povos Indígenas – povos com
organizações e identidades próprias, em virtude da
consciência de sua continuidade histórica como
sociedades pré–colombianas.
2 - Índio – quem se considera
pertencente a uma comunidade indígena e é por ela
reconhecido como membro.
3 - Índios Isolados – indivíduos ou
grupos que evitam ou não estão em contato com a
sociedade envolvente.
III -
Aspectos Éticos da pesquisa envolvendo povos
indígenas.
As pesquisas envolvendo povos indígenas devem
obedecer também aos referenciais da bioética,
considerando-se as peculiaridades de cada povo e/ou
comunidade.
1 - Os benefícios e vantagens
resultantes do desenvolvimento de pesquisa devem
atender às necessidades de indivíduos ou grupos-alvo
do estudo, ou das sociedades afins e/ou da sociedade
nacional, levando-se em consideração a promoção e
manutenção do bem-estar, a conservação e proteção da
diversidade biológica, cultural, a saúde individual
e coletiva e a contribuição ao desenvolvimento do
conhecimento e tecnologia próprias.
2 - Qualquer pesquisa envolvendo a
pessoa do índio ou a sua comunidade deve:
2.1 – Respeitar a visão de mundo,
os costumes, atitudes estéticas, crenças religiosas,
organização social, filosofias peculiares,
diferenças lingüísticas e estrutura política;
2.2 - Não admitir exploração
física, mental, psicológica ou intelectual e social
dos indígenas;
2.3 - Não admitir situações que
coloquem em risco a integridade e o bem-estar
físico, mental e social;
2.4 - Ter a concordância da
comunidade-alvo da pesquisa que pode ser obtida por
intermédio das respectivas organizações indígenas ou
conselhos locais, sem prejuízo do consentimento
individual, que, em comum acordo com as referidas
comunidades, designarão o intermediário para o
contato entre pesquisador e a comunidade. Em
pesquisas na área de saúde deverá ser comunicado o
Conselho Distrital;
2.5 - Garantir igualdade de
consideração dos interesses envolvidos, levando em
conta a vulnerabilidade do grupo em questão.
3 - Recomenda-se,
preferencialmente, a não realização de pesquisas em
comunidades de índios isolados. Em casos especiais
devem ser apresentadas justificativas detalhadas.
4 – Será considerado eticamente
inaceitável o patenteamento por outrem de produtos
químicos e material biológico de qualquer natureza
obtidos a partir de pesquisas com povos indígenas.
5 – A formação de bancos de DNA, de
linhagens de células ou de quaisquer outros
materiais biológicos relacionados aos povos
indígenas não é admitida sem a expressa concordância
da comunidade envolvida, sem a apresentação
detalhada da proposta no protocolo de pesquisa a ser
submetido ao Comitê de Ética em Pesquisa - CEP e à
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP, e a
formal aprovação do CEP e da CONEP;
6 – A não observância a qualquer um
dos itens acima deverá ser comunicada ao CEP
institucional e à CONEP do Conselho Nacional de
Saúde, para as providências cabíveis.
IV- O
protocolo da pesquisa
O protocolo a ser submetido a avaliação ética dever
á atender ao item VI da Resolução 196/96,
acrescentando-se:
1 - Compromisso de obtenção da
anuência das comunidades envolvidas tal como
previsto no item III § 2 desta norma, descrevendo-se
o processo de obtenção da anuência.
2 – Descrição do processo de
obtenção e de registro do Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido – TCLE , assegurada a adequação
às peculiaridades culturais e lingüísticas dos
envolvidos.
V –
Proteção:
1 - A realização da
pesquisa poderá a qualquer tempo ser suspensa,
obedecido o disposto no item III.3.z da Resolução
196/96, desde que:
1.1. seja solicitada a sua
interrupção pela comunidade indígena em estudo;
1.2. a pesquisa em desenvolvimento
venha a gerar conflitos e/ou qualquer tipo de
mal-estar dentro da comunidade;
1.3. haja violação nas formas de
organização e sobrevivência da comunidade indígena,
relacionadas principalmente à vida dos sujeitos, aos
recursos humanos, aos recursos fitogenéticos, ao
conhecimento das propriedades do solo, do subsolo,
da fauna e flora, às tradições orais e a todas as
expressões artísticas daquela comunidade.
VI -
Atribuições da CONEP
1 - Dentro das atribuições
previstas no item VIII.4.c.6 da Resolução CNS
196/96, cabe à CONEP, após a aprovação do CEP
institucional, apreciar as pesquisas enquadradas
nessa área temática, ainda que simultaneamente
enquadradas em outra.
2 - Parecer da Comissão
Intersetorial de Saúde do Índio(CISI), quando
necessária consultoria, poderá ser solicitado pela
CONEP.
3 - Os casos omissos referentes aos
aspectos éticos da pesquisa, serão resolvidos pela
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.
JOSÉ SERRA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS
nº 304, de 10 de agosto de 2000, nos termos do Decreto
de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
JOSÉ SERRA
Ministro de Estado da Saúde
Topo
Resolução nº 340/04, de 08 de julho de 2004
O Plenário do
Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima
Quadragésima Quarta Reunião Ordinária,
realizada nos dias 7 e 8 de julho de 2004,
no uso de suas competências regimentais e
atribuições conferidas pela Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, e
Considerando o recente avanço
técnico-científico e suas aplicações na
pesquisa em genética humana, exigindo
posicionamento de instituições,
pesquisadores e Comitês de Ética em Pesquisa
(CEP) em todo o País, demandando, portanto,
regulamentação complementar à Resolução CNS
No 196/96 (Diretrizes e Normas
Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo
Seres Humanos), atribuição da Comissão
Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP),
conforme item VIII.4 daquela Resolução;
Considerando os subsídios advindos do
sistema CEPs – CONEP e a experiência
acumulada na análise dos projetos de
pesquisa dessa área até o momento; e
Considerando a necessidade de serem
observados os riscos potenciais à saúde e a
proteção dos direitos humanos, das
liberdades fundamentais e do respeito à
dignidade humana na coleta, processamento,
uso e armazenamento de dados e materiais
genéticos humanos,
R E S O L V E:
Aprovar as seguintes Diretrizes para Análise
Ética e Tramitação dos Projetos de Pesquisa
da Área Temática Especial de Genética
Humana:
I - Preâmbulo:
A presente Resolução incorpora todas as
disposições contidas na Resolução CNS No 196/96
do Conselho Nacional de Saúde, sobre
Diretrizes e Normas Regulamentadoras de
Pesquisas Envolvendo Seres Humanos, da qual
esta é parte complementar da área temática
específica, e incorpora também, no que
couber, as disposições constantes das
Resoluções CNS Nos 251/97, 292/99,
303/2000 e 304/2000.
II - Termos e Definições:
II.1 - A pesquisa em genética humana é a que
envolve a produção de dados genéticos ou
proteômicos de seres humanos, podendo
apresentar várias formas:
a) pesquisa de mecanismos genéticos básicos:
estudos sobre localização, estrutura, função
e expressão de genes humanos e da
organização cromossômica;
b) pesquisa em genética clínica: pesquisa
que consiste no estudo descritivo de
sujeitos individualmente e/ou em suas
famílias, visando elucidar determinadas
condições de provável etiologia genética,
podendo envolver análise de informações
clínicas e testes de material genético;
c) pesquisa em genética de populações:
estudos da variabilidade genética normal ou
patológica em grupos de indivíduos e da
relação entre esses grupos e uma condição
particular;
d) pesquisas moleculares humanas: pesquisa
que envolve testes moleculares associados ou
não a doenças; estudos genéticos ou
epigenéticos dos ácidos nucléicos (DNA e
RNA) ou de proteínas visando a novos
tratamentos ou à prevenção de desordens
genéticas, de outras patologias ou à
identificação de variabilidade molecular;
e) pesquisa em terapia gênica e celular:
introdução de moléculas de DNA ou RNA
recombinante em células somáticas humanas
in vivo (terapia gênica in vivo)
ou células somáticas humanas in vitro
e posterior transferência dessas células
para o organismo (terapia gênica ex
vivo) e pesquisas com células-tronco
humanas com modificações genéticas; e
f) pesquisa em genética do comportamento:
estudo com o objetivo de estabelecer
possíveis relações entre características
genéticas e comportamento humano.
II.2 - Todo procedimento relacionado à
genética humana, cuja aceitação não esteja
ainda consagrada na literatura científica,
será considerado pesquisa e, portanto,
deverá obedecer às diretrizes desta
Resolução. Incluem-se procedimentos de
genética em reprodução assistida, não
regulados pelo Conselho Federal de Medicina.
III - Aspectos Éticos:
A finalidade precípua das pesquisas em
genética deve estar relacionada ao acúmulo
do conhecimento científico que permita
aliviar o sofrimento e melhorar a saúde dos
indivíduos e da humanidade.
III.1 - A pesquisa genética produz uma
categoria especial de dados por conter
informação médica, científica e pessoal e
deve por isso ser avaliado o impacto do seu
conhecimento sobre o indivíduo, a família e
a totalidade do grupo a que o indivíduo
pertença.
III.2 - Devem ser previstos mecanismos de
proteção dos dados visando evitar a
estigmatização e a discriminação de
indivíduos, famílias ou grupos.
III.3 - As pesquisas envolvendo testes
preditivos deverão ser precedidas, antes da
coleta do material, de esclarecimentos sobre
o significado e o possível uso dos
resultados previstos.
III.4 - Aos sujeitos de pesquisa deve ser
oferecida a opção de escolher entre serem
informados ou não sobre resultados de seus
exames.
III.5 - Os projetos de pesquisa deverão ser
acompanhados de proposta de aconselhamento
genético, quando for o caso.
III.6 - Aos sujeitos de pesquisa cabe
autorizar ou não o armazenamento de dados e
materiais coletados no âmbito da pesquisa,
após informação dos procedimentos
definidos na Resolução sobre armazenamento
de materiais biológicos.
III.7 - Todo indivíduo pode ter acesso a
seus dados genéticos, assim como tem o
direito de retirá-los de bancos onde se
encontrem armazenados, a qualquer momento.
III.8 - Para que dados genéticos individuais
sejam irreversivelmente dissociados de
qualquer indivíduo identificável, deve ser
apresentada justificativa para tal
procedimento para avaliação pelo CEP e pela
CONEP.
III.9 - Nos casos de aprovação de
desassociação de dados genéticos pelo CEP e
pela CONEP, deve haver esclarecimento ao
sujeito de pesquisa sobre as vantagens e
desvantagens da dissociação e Termo de
Consentimento específico para esse fim.
III.10 - Deve ser observado o item V.7 da
Resolução CNS No 196/96, inclusive no
que se refere a eventual registro de
patentes.
III.11 - Os dados genéticos resultantes de
pesquisa associados a um indivíduo
identificável não poderão ser divulgados nem
ficar acessíveis a terceiros, notadamente a
empregadores, empresas seguradoras e
instituições de ensino, e também não devem
ser fornecidos para cruzamento com outros
dados armazenados para propósitos judiciais
ou outros fins, exceto quando for obtido o
consentimento do sujeito da pesquisa.
III.12 - Dados genéticos humanos coletados
em pesquisa com determinada finalidade só
poderão ser utilizados para outros fins se
for obtido o consentimento prévio do
indivíduo doador ou seu representante legal
e mediante a elaboração de novo protocolo de
pesquisa, com aprovação do Comitê de Ética
em Pesquisa e, se for o caso, da CONEP. Nos
casos em que não for possível a obtenção do
TCLE, deve ser apresentada justificativa
para apreciação pelo CEP.
III.13 - Quando houver fluxo de dados
genéticos humanos entre instituições deve
ser estabelecido acordo entre elas de modo a
favorecer a cooperação e o acesso eqüitativo
aos dados.
III.14 - Dados genéticos humanos não devem
ser armazenados por pessoa física,
requerendo a participação de instituição
idônea responsável, que garanta proteção
adequada.
III.15 - Os benefícios do uso de dados
genéticos humanos coletados no âmbito da
pesquisa, incluindo os estudos de genética
de populações, devem ser compartilhados
entre a comunidade envolvida, internacional
ou nacional, em seu conjunto.
III.16 - As pesquisas com intervenção para
modificação do genoma humano só poderão ser
realizadas em células somáticas.
IV - Protocolo de Pesquisa:
IV.1 - As pesquisas da área de genética
humana devem ser submetidas à apreciação do
CEP e, quando for o caso, da CONEP como
protocolos completos, de acordo com o
capítulo VI da Resolução CNS No 196/96,
não sendo aceitos como emenda, adendo ou
subestudo de protocolo de outra área,
devendo ainda incluir:
a) justificativa da pesquisa;
b) como os genes/segmentos do DNA ou do RNA
ou produtos gênicos em estudo se relacionam
com eventual condição do sujeito da
pesquisa;
c) explicitação clara dos exames e testes
que serão realizados e indicação dos
genes/segmentos do DNA ou do RNA ou de
produtos gênicos que serão estudados;
d) justificativa para a escolha e tamanho da
amostra, particularmente quando se tratar de
população ou grupo vulnerável e de culturas
diferenciadas (grupos indígenas, por
exemplo);
e) formas de recrutamento dos sujeitos da
pesquisa e de controles, quando for o caso;
f) análise criteriosa dos riscos e
benefícios atuais e potenciais para o
indivíduo, o grupo e gerações futuras,
quando couber;
g) informações quanto ao uso, armazenamento
ou outros destinos do material biológico;
h) medidas e cuidados para assegurar a
privacidade e evitar qualquer tipo ou
situação de estigmatização e discriminação
do sujeito da pesquisa, da família e do
grupo;
i) explicitação de acordo preexistente
quanto à propriedade das informações geradas
e quanto à propriedade industrial, quando
couber;
j) descrição do plano de aconselhamento
genético e acompanhamento clínico, quando
indicado, incluindo nomes e contatos dos
profissionais responsáveis, tipo de
abordagens de acordo com situações
esperadas, conseqüências para os sujeitos e
condutas previstas. Os profissionais
responsáveis pelo aconselhamento genético e
acompanhamento clínico deverão ter a
formação profissional e as habilitações
exigidas pelos conselhos profissionais e
sociedades de especialidade;
l) justificativa de envio do material
biológico e/ou dados obtidos para outras
instituições, nacionais ou no exterior, com
indicação clara do tipo de material e/ou
dados, bem como a relação dos exames e
testes a serem realizados. Esclarecer as
razões pelas quais os exames ou testes não
podem ser realizados no Brasil, quando for o
caso; e
m) em projetos cooperativos internacionais,
descrição das oportunidades de transferência
de tecnologia.
V - Termo de Consentimento Livre e
Esclarecido (TCLE):
V.1 - O TCLE deve ser elaborado de acordo
com o disposto no capítulo IV da Resolução
CNS No 196/96, com enfoque especial
nos seguintes itens:
a) explicitação clara dos exames e testes
que serão realizados, indicação dos
genes/segmentos do DNA ou do RNA ou produtos
gênicos que serão estudados e sua relação
com eventual condição do sujeito da
pesquisa;
b) garantia de sigilo, privacidade e, quando
for o caso, anonimato;
c) plano de aconselhamento genético e
acompanhamento clínico, com a indicação dos
responsáveis, sem custos para os sujeitos da
pesquisa;
d) tipo e grau de acesso aos resultados por
parte do sujeito, com opção de tomar ou não
conhecimento dessas informações;
e) no caso de armazenamento do material, a
informação deve constar do TCLE,
explicitando a possibilidade de ser usado em
novo projeto de pesquisa.É indispensável que
conste também que o sujeito será contatado
para conceder ou não autorização para uso do
material em futuros projetos e que quando
não for possível, o fato será justificado
perante o CEP. Explicitar também que o
material somente será utilizado mediante
aprovação do novo projeto pelo CEP e pela
CONEP (quando for o caso);
f) informação quanto a medidas de proteção
de dados individuais, resultados de exames e
testes, bem como do prontuário, que somente
serão acessíveis aos pesquisadores
envolvidos e que não será permitido o acesso
a terceiros (seguradoras, empregadores,
supervisores hierárquicos etc.);
g) informação quanto a medidas de proteção
contra qualquer tipo de discriminação e/ou
estigmatização, individual ou coletiva; e
h) em investigações familiares deverá ser
obtido o Termo de Consentimento Livre e
Esclarecido de cada indivíduo estudado.
VI - Operacionalização:
VI.1 - Cabe ao CEP, conforme o disposto no
capítulo VII da Resolução CNS No 196/96,
a análise dos projetos de pesquisa,
assumindo co-responsabilidade no que diz
respeito aos aspectos éticos.
VI.2 - Cabe ao CEP devolver de imediato ao
pesquisador o protocolo que não contiver
todas as informações relevantes (capítulo VI
– Resolução CNS Nº 196/96, assim como as
referidas nos capítulos III e IV da presente
Resolução).
VI.3 - Cabe à CONEP a aprovação final das
pesquisas em genética humana que incluam:
a) envio para o exterior de material
genético ou qualquer material biológico
humano para obtenção de material genético;
b) armazenamento de material biológico ou
dados genéticos humanos no exterior e no
País, quando de forma conveniada com
instituições estrangeiras ou em instituições
comerciais;
c) alterações da estrutura genética de
células humanas para utilização in vivo;
d) pesquisas na área da genética da
reprodução humana (reprogenética);
e) pesquisas em genética do comportamento; e
f) pesquisas em que esteja prevista a
dissociação irreversível dos dados dos
sujeitos de pesquisa.
VI.4 - Nos casos previstos no item VI.3
acima, o CEP deverá examinar o protocolo,
elaborar o parecer consubstanciado e enviar
ambos à CONEP com a documentação completa
conforme a Resolução CNS No 196/96,
itens VII.13.a e b e VIII.4.c.1. O
pesquisador deve ser informado que deverá
aguardar o parecer da CONEP para início da
execução do projeto.
VI.5 - Fica delegada ao CEP a aprovação
final dos projetos de genética humana que
não se enquadrem no item VI.3 acima. Nesses
casos, o CEP deve enviar à CONEP a folha de
rosto e o parecer consubstanciado final,
seja de aprovação ou não aprovação.
VI.6 - A remessa de material para o exterior
deve obedecer às disposições normativas e
legais do País.
HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a
Resolução CNS No 340, de 8 de julho
de 2004, nos termos do Decreto de Delegação
de Competência de 12 de novembro de 1991.
HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde
Topo
Resolução nº 346/05, de 13 de janeiro de
2005
O
Plenário do Conselho Nacional de
Saúde, em sua Centésima
Qüinquagésima Reunião Ordinária,
realizada nos dias 11, 12 e 13
de janeiro de 2005, no uso de
suas competências regimentais e
atribuições conferidas pela Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e pela Lei nº 8.142, de 28
de dezembro de 1990, e
considerando a experiência
acumulada na Comissão Nacional
de Ética em Pesquisa-CONEP na
apreciação de projetos de
pesquisa multicêntricos e
objetivando uma tramitação
simplificada, estabelece a
seguinte regulamentação para
tramitação de projetos de
pesquisa multicêntricos no
sistema Comitês de Ética em
Pesquisa-CEPs – CONEP.
RESOLVE:
I- Definição do termo:
Projetos multicêntricos –
projeto de pesquisa a ser
conduzida de acordo com
protocolo único em vários
centros de pesquisa e, portanto,
a ser realizada por pesquisador
responsável em cada centro, que
seguirá os mesmos procedimentos.
II- Tramitação dos protocolos de
pesquisa multicêntricos:
Os protocolos de pesquisa
multicêntricos que devem receber
parecer da CONEP, por força da
Resolução CNS nº 196/96 e suas
complementares, terão a seguinte
tramitação:
-
Será analisado pela CONEP
apenas o primeiro protocolo,
enviado por um dos centros.
A listagem dos centros
envolvidos deverá acompanhar
o protocolo e o parecer
consubstanciado do CEP. A
CONEP, após terem sido
atendidas eventuais
pendências, enviará o
parecer final a este CEP e
aos demais centros
envolvidos;
a) No caso de existir um
coordenador nacional da
pesquisa, o CEP a receber
inicialmente o protocolo e
enviá-lo à CONEP deverá ser
o CEP da instituição à qual
pertence ou, conforme
Resolução CNS nº 196/96 item
VII.2, o CEP indicado pela
CONEP;
-
O protocolo de pesquisa não
aprovado na CONEP para o
primeiro centro não poderá
ser realizado em nenhum
centro.
-
O protocolo de pesquisa
aprovado pela CONEP deve ser
apresentado pelos
respectivos pesquisadores
aos CEPs dos demais centros,
que deverão exigir que o
pesquisador anexe declaração
de que o protocolo é
idêntico ao apresentado ao
primeiro centro.
a) Eventuais modificações ou
acréscimos referentes a
respostas aos requisitos do
parecer da CONEP devem ser
apresentados em separado, de
forma bem identificada,
juntadas ao protocolo após
os documentos acima.
-
A CONEP delegará aos demais
CEPs a aprovação final dos
projetos citados no item 3
acima, mantida a
prerrogativa desses CEPs de
aprovar ou não o protocolo
na sua instituição,
cabendo-lhes sempre:
a) verificar a adequação do
protocolo às condições
institucionais e à
competência do pesquisador
responsável na instituição;
b) exigir o cumprimento de
eventuais modificações
aprovadas pela CONEP e
requisitos do próprio CEP; e
c) enviar o parecer
consubstanciado à CONEP, em
caso de não aprovação final
no CEP.
-
Apenas o CEP do primeiro
centro se encarregará das
notificações à CONEP em caso
de eventos adversos sérios
ocorridos em centros
estrangeiros, interrupções
das pesquisas ou
modificações relevantes,
mantendo-se as notificações
necessárias de cada
pesquisador ao CEP local.
a) em caso de evento adverso
ocorrido no país, o
pesquisador responsável do
centro onde ocorreu, após
análise, deverá notificar ao
CEP e este, em caso de
evento adverso sério, à
CONEP.
-
Fica revogada a
regulamentação de 08/08/02
da Resolução CNS nº 292/99,
sobre delegação para
pesquisas com cooperação
estrangeira, mantendo-se a
Resolução CNS nº 292/99 de
08/07/99 na íntegra.
HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional
de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 346,
de 13 de janeiro de 2005, nos
termos do Decreto de Delegação
de Competência de 12 de novembro
de 1991.
HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde
Topo
Resolução nº 347/05, de 13 de
janeiro de 2005
O Plenário do
Conselho Nacional de
Saúde, em sua
Centésima
Qüinquagésima
Reunião Ordinária,
realizada nos dias
11, 12 e 13 de
janeiro de 2005, no
uso de suas
competências
regimentais e
atribuições
conferidas pela Lei
nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e
pela Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de
1990, e considerando
a necessidade de
regulamentar o
armazenamento e
utilização de
material biológico
humano no âmbito de
projetos de pesquisa
RESOLVE:
Aprovar as seguintes
diretrizes para
análise ética de
projetos de pesquisa
que envolvam
armazenamento de
materiais ou uso de
materiais
armazenados em
pesquisas
anteriores:
-
Quando, em
projetos de
pesquisa,
estiver previsto
o armazenamento
de materiais
biológicos
humanos para
investigações
futuras, além
dos pontos
previstos na
Resolução CNS nº
196/96, devem
ser
apresentados:
1.1.
Justificativa
quanto à
necessidade e
oportunidade
para usos
futuros;
1.2.
Consentimento
dos sujeitos da
pesquisa
doadores do
material
biológico,
autorizando a
guarda do
material;
1.3. Declaração
de que toda nova
pesquisa a ser
feita com o
material será
submetida para
aprovação do CEP
da instituição
e, quando for o
caso, da
Comissão
Nacional de
Ética em
Pesquisa-CONEP;
1.4. Norma ou
regulamento
elaborado pela
instituição
depositária para
armazenamento de
materiais
biológicos
humanos.
-
O material
biológico será
armazenado sob a
responsabilidade
de instituição
depositária, a
qual deverá ter
norma ou
regulamento
aprovado pelo
CEP dessa
instituição, que
deverá incluir:
2.1. Definição
dos responsáveis
pela guarda e
pela autorização
de uso do
material;
2.2. Mecanismos
que garantam
sigilo e
respeito à
confidencialidade
(codificação);
2.3. Mecanismos
que assegurem a
possibilidade de
contato com os
doadores para
fornecimento de
informação de
seu interesse
(por exemplo,
resultados de
exames para
acompanhamento
clínico ou
aconselhamento
genético) ou
para a obtenção
de consentimento
específico para
uso em novo
projeto de
pesquisa;
-
O armazenamento
poderá ser
autorizado pelo
período de 5
anos, quando
houver aprovação
do projeto pelo
CEP e, quando
for o caso, pela
CONEP, podendo
haver renovação
mediante
solicitação da
instituição
depositária,
acompanhada de
justificativa e
relatório das
atividades de
pesquisa
desenvolvidas
com o material.
-
No caso de
pesquisa
envolvendo mais
de uma
instituição,
deve haver
acordo entre as
instituições
participantes,
contemplando
formas de
operacionalização
e de utilização
do material
armazenado.
-
No caso de
armazenamento
e/ou formação do
banco de
material
biológico no
Exterior, deve
ser obedecida a
legislação
vigente para
remessa de
material para o
Exterior e ser
apresentado o
regulamento para
análise do CEP
quanto ao
atendimento dos
requisitos do
item II.
5.1. O
pesquisador e
instituição
brasileiros
deverão ser
considerados
como cotistas do
banco, com
direito de
acesso ao mesmo
para futuras
pesquisas. Dessa
forma, o
material
armazenado não
poderá ser
considerado como
propriedade
exclusiva de
país ou
instituição
depositária.
-
Sobre o uso de
amostras
armazenadas:
6.1. Amostras
armazenadas
podem ser usadas
em novas
pesquisas
aprovadas pelo
CEP e, quando
for o caso, pela
CONEP;
6.2. Os
protocolos de
pesquisa que
pretendam
utilizar
material
armazenado devem
incluir:
a) Justificativa
do uso do
material;
b) Descrição da
sistemática de
coleta e
armazenamento,
com definição de
data de início
ou período;
c) Cópia do
Termo de
Consentimento
Livre e
Esclarecido-TCLE
obtido quando da
pesquisa em que
foi colhido o
material,
incluindo
autorização de
armazenamento e
possível uso
futuro, se o
armazenamento
ocorreu a partir
de pesquisa
aprovada depois
da Resolução CNS
nº 196/96; e
d) TCLE
específico para
nova pesquisa:
em caso de
impossibilidade
da obtenção do
consentimento
específico para
nova pesquisa
(doador
falecido,
tentativas
anteriores de
contato sem
sucesso ou
outros) devem
ser apresentadas
as
justificativas
como parte do
protocolo para
apreciação do
CEP, que
dispensará ou
não o
consentimento
individual.
6.3. No caso de
material
biológico para
cujo
armazenamento se
dispõe de normas
da ANVISA, as
mesmas devem
também ser
observadas.
HUMBERTO COSTA
Presidente do
Conselho Nacional de
Saúde
Homologo a Resolução
CNS nº 347, de 13 de
janeiro de 2005, nos
termos do Decreto de
Delegação de
Competência de 12 de
novembro de 1991.
HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado
da Saúde
Topo
Como funciona a
CONEP
ATRIBUIÇÕES
A
Comissão
Nacional
de Ética
em
Pesquisa
- CONEP-
é uma
comissão
do
Conselho
Nacional
de Saúde
- CNS,
criada
através
da
Resolução
196/96 e
com
constituição
designada
pela
Resolução
246/97,
com a
função
de
implementar
as
normas e
diretrizes
regulamentadoras
de
pesquisas
envolvendo
seres
humanos,
aprovadas
pelo
Conselho.
Tem
função
consultiva,
deliberativa,
normativa
e
educativa,
atuando
conjuntamente
com uma
rede de
Comitês
de Ética
em
Pesquisa
- CEP-
organizados
nas
instituições
onde as
pesquisas
se
realizam.
A CONEP
e os CEP
têm
composição
multidisciplinar
com
participação
de
pesquisadores,
estudiosos
de
bioética,
juristas,
profissionais
de
saúde,
das
ciências
sociais,
humanas
e exatas
e
representantes
de
usuários.
O CEP
institucional
deverá
revisar
todos os
protocolos
de
pesquisa
envolvendo
seres
humanos,
cabendo-lhe
a
responsabilidade
primária
pelas
decisões
sobre a
ética da
pesquisa
a ser
desenvolvida
na
instituição,
de modo
a
garantir
e
resguardar
a
integridade
e os
direitos
dos
voluntários
participantes
nas
referidas
pesquisas.
Terá
também
papel
consultivo
e
educativo,
fomentando
a
reflexão
em torno
da ética
na
ciência,
bem como
a
atribuição
de
receber
denúncias
e
requerer
a sua
apuração.
A CONEP
deverá
examinar
os
aspectos
éticos
de
pesquisas
envolvendo
seres
humanos
em áreas
temáticas
especiais,
encaminhadas
pelos
CEP das
instituições,
e está
trabalhando
principalmente
na
elaboração
de
normas
específicas
para
essas
áreas,
dentre
elas,
genética
humana,
reprodução
humana,
novos
dispositivos
para a
saúde,
pesquisas
em
populações
indígenas,
pesquisas
conduzidas
do
exterior
e
aquelas
que
envolvam
aspectos
de
biossegurança.
Está
organizando
um
sistema
de
acompanhamento
das
pesquisas
realizadas
no
país.
Funciona
também
como
instância
de
recursos
e
assessoria
ao MS,
CNS,
SUS, bem
como ao
governo
e à
sociedade,
sobre
questões
relativas
à
pesquisa
em seres
humanos.
Pode,
portanto
ser
contatada
por
instituições,
pesquisadores,
pessoas
participantes
das
pesquisas
e outros
envolvidos
ou
interessados,
também
agradecendo
as
sugestões
enviadas
REGIMENTO
INTERNO
DA CONEP/CNS
(Versão
aprovada
na
reunião
da CONEP
de
24/05/01
e na
Reunião
Ordinária
do CNS
de
06/06/2001).
CAPÍTULO
I -
NATUREZA
E
FINALIDADE
Art. 1º
-
A
Comissão
Nacional
de Ética
em
Pesquisa
- CONEP
é uma
instância
colegiada
com
abrangência
nacional,
de
natureza
consultiva,
deliberativa,
no
âmbito
da
emissão
de
pareceres
sobre
protocolos
de
pesquisas,
normativa,
no
âmbito
propositivo
de
Resoluções
do CNS,
educativa,
autônoma,
vinculada
ao
Conselho
Nacional
de Saúde
- CNS,
criada
pela
Resolução
CNS
196/96,
de
10/10/96.
Tem por
finalidade
o
acompanhamento
das
pesquisas
envolvendo
seres
humanos
em todo
o país,
e dos
Comitês
de Ética
em
Pesquisa
institucionais,
preservando
os
aspectos
éticos
primariamente
em
defesa
da
integridade
e
dignidade
dos
sujeitos
da
pesquisa,
individual
ou
coletivamente
considerados,
levando-se
em conta
o
pluralismo
moral da
sociedade
brasileira.
Parágrafo
Único -
A CONEP
promoverá
o
desenvolvimento
do
controle
social
dessas
pesquisas,
contribuindo
para o
cumprimento
das
atribuições
do CNS.
CAPÍTULO
II -
ORGANIZAÇÃO
DA CONEP
Seção I
Composição
Art. 2º
-
A CONEP
terá
composição
multiprofissional
e
transdiciplinar,
com
pessoas
de ambos
os
sexos,
com 13
(treze)
membros
titulares
e seus
respectivos
suplentes,
sendo 05
(cinco)
deles
com
atuação
destacada
no campo
da ética
na
pesquisa
e na
saúde e
08
(oito)
personalidades
com
destacada
atuação
nos
campos
teológico,
jurídico
e
outros,
assegurando-se
que pelo
menos um
seja da
área de
gestão
da
saúde, o
qual
será
indicado
pelo
Departamento
de
Ciência
e
Tecnologia
em Saúde
- DECIT,
da
Secretaria
de
Políticas
de Saúde
- SPS, e
um da
representação
dos
usuários.
Poderá
contar
também
com
consultores
e
membros
"ad
hoc".
Art. 3º
-
Os
membros
serão
selecionados
a partir
de lista
preparada
a partir
de
indicações
dos CEP
registrados
na CONEP,
sendo
que 07
(sete)
titulares
e
respectivos
suplentes
serão
escolhidos
pelo CNS
e 06
(seis)
titulares
e
respectivos
suplentes
serão
definidos
por
sorteio,
presidido
pelo CNS.
Cada CEP
poderá
fazer
duas
indicações.
Art. 4º
-
A
designação
dos
membros
será
feita
por
Resolução
do CNS.
Art. 5º
-
O
mandato
dos
membros
da CONEP
será de
4
(quatro)
anos com
renovação
alternada
a cada 2
(dois)
anos, de
sete ou
seis de
seus
membros.
Art. 6º
-
Os
membros
efetivos,
bem como
os
consultores
e
membros
"ad
hoc"
da CONEP
não
poderão
exercer
atividades
que
possam
caracterizar
conflito
de
interesse.
Art. 7º
-
Será
automaticamente
convocado
o
suplente,
na
impossibilidade
de
participação
do
membro
titular.
Art. 8º
-
Será
dispensado,
automaticamente,
o membro
que, sem
comunicação
prévia,
deixar
de
comparecer
a três
reuniões
consecutivas
ou a
quatro
intercaladas
durante
um ano.
Parágrafo
Único -
Na
hipótese
deste
artigo,
o
suplente
assumirá
como
titular
e será
solicitada
nova
indicação
do
plenário
do CNS
para
suplente,
respeitados
os
requisitos
dos
artigos
2º e 3º.
Art. 9º
-
A CONEP
terá um
coordenador
escolhido
pelo
CNS,
dentre
os seus
Conselheiros
e dois
coordenadores
adjuntos
escolhidos
dentre
seus
membros
titulares
e
designados
pelo
CNS, com
mandato
de 2
(dois)
anos,
podendo
ser
reconduzidos.
Art. 10º
-A
CONEP
contará
com uma
Secretaria
Executiva,
exercida
por um
secretário
designado
pelo
CNS.
Parágrafo
Primeiro-
O apoio
logístico
e
administrativo
à
Secretaria
Executiva
da
CONEP/CNS
será
viabilizado
pelo
CNS.
Parágrafo
Segundo-
O apoio
técnico-administrativo
da
Secretaria
Executiva
do CNS à
CONEP
será
compartilhado
com o
DECIT/SPS/MS,
no
âmbito
dos
interesses
comuns,
quando
as
atividades
a serem
executadas
envolverem
ações
conjuntamente
programadas
entre
esse
órgão e
a
Secretaria
Executiva
da CONEP.
Seção II
Atribuições
da CONEP
Art. 11
-
Compete
à CONEP
o exame
dos
aspectos
éticos
da
pesquisa
envolvendo
seres
humanos,
bem como
a
adequação
e
atualização
das
normas
atinentes.
A CONEP
consultará
a
sociedade
sempre
que
julgar
necessário,
cabendo-lhe,
entre
outras,
as
seguintes
atribuições:
I -
estimular
a
criação
de CEP
institucionais
e de
outras
entidades;
II -
registrar
os CEP
institucionais
e de
outras
entidades;
III -
apreciar
os
protocolos
de
pesquisa
no prazo
de 60
(sessenta)
dias e
acompanhá-los
nos
casos
previstos;
IV -
sob as
diretrizes
e
aprovação
do
plenário
do CNS,
editar
normas
específicas
no campo
da ética
em
pesquisa,
inclusive
nas
áreas
temáticas
especiais,
bem como
recomendações
para
aplicação
das
mesmas;
V -
funcionar
como
instância
final de
recursos,
a partir
de
informações
fornecidas
sistematicamente,
em
caráter
ex-offício
ou a
partir
de
denúncias
ou de
solicitação
de
partes
interessadas,
devendo
manifestar-se
em um
prazo
não
superior
a 60
(sessenta)
dias;
VI -
rever
responsabilidades,
proibir
ou
interromper
pesquisas,
definitiva
ou
temporariamente,
podendo
requisitar
protocolos
para
revisão
ética,
inclusive,
os já
aprovados
pelo CEP
e pela
Agência
Nacional
de
Vigilância
Sanitária;
VII -
constituir
um
sistema
de
informação
e
acompanhamento
dos
aspectos
éticos
das
pesquisas
envolvendo
seres
humanos
em todo
o
território
nacional,
mantendo
atualizados
os
bancos
de
dados;
VIII -
organizar
sistema
de
avaliação
e
acompanhamento
das
atividades
dos CEP;
IX -
informar
e
assessorar
o CNS e
outras
instâncias
do SUS,
bem como
do
governo
e da
sociedade,
sobre
questões
éticas
relativas
à
pesquisa
em seres
humanos,
manter
contatos
necessários
especialmente
com os
órgãos
de
vigilância
sanitária;
X -
divulgar
a Res.
CNS
196/96 e
outras
normas
relativas
à ética
em
pesquisa
envolvendo
seres
humanos;
XI -
estabelecer
junto
com
outros
setores
do
Ministério
da
Saúde,
normas e
critérios
para o
credenciamento
de
Centros
de
Pesquisa.
Este
credenciamento
deverá
ser
proposto
pelos
setores
do
Ministério
da
Saúde,
de
acordo
com suas
necessidades,
e
aprovado
pelo
Conselho
Nacional
de
Saúde;
XII -
sob
aprovação
do
plenário
do CNS,
estabelecer
suas
próprias
normas
de
funcionamento;
XIII -
atuar
como
instituição
consultiva
em
matérias
de
difícil
decisão
ética
associada
à
pesquisa,
emitindo,
se
necessário,
comentários
e
informações
ao
público.
Parágrafo
Primeiro
-
Nos
casos
previstos
nas
normas
complementares
das
áreas
temáticas,
em que
haja
delegação
ao CEP
da
responsabilidade
da
emissão
do
parecer
final,
consubstanciado,
sobre o
projeto
de
pesquisa,
a CONEP
receberá
o
referido
parecer
e os
relatórios
parciais
e final
da
pesquisa,
mantendo-se
as
prerrogativas
do item
VI deste
artigo.
Parágrafo
Segundo
-
No
exercício
das suas
atribuições,
a CONEP
não
poderá
identificar
especificamente
o(s)
nome(s)
do(s)
pesquisador(es),
em
função
do
princípio
ético do
sigilo,
a não
ser
quando
sob
requerimento
oficial
expresso
das
instâncias
competentes
do Poder
Judiciário.
Art. 12
-
A CONEP
submeterá
ao CNS
para sua
deliberação:
I -
propostas
de
normas a
serem
aplicadas
às
pesquisas
envolvendo
seres
humanos;
II -
plano de
trabalho
anual;
III -
relatório
anual de
suas
atividades,
incluindo
sumário
dos CEP
estabelecidos
e dos
projetos
analisados,
aprovados,
não
aprovados
ou
suspensos,
no
global e
por
áreas
temáticas,
sem
constar
identificação
específica
do(s)
pesquisador(es).
Parágrafo
Único -
O
relatório
referido
no item
III
deverá
estar
disponível
ao
público.
Seção
III
Atribuições
dos
membros
Art. 13
-
Ao
Coordenador
incumbe
dirigir,
coordenar
e
supervisionar
as
atividades
da CONEP
e
especificamente:
I -
instalar
e
presidir
suas
reuniões.
II -
suscitar
o
pronunciamento
da CONEP
quanto
às
questões
relativas
aos
projetos
de
pesquisa;
III -
tomar
parte
nas
discussões
e
votações
e,
quando
for o
caso,
exercer
direito
do voto
de
desempate;
IV -
indicar
membros
para
realização
de
estudos,
levantamentos
e
emissão
de
pareceres
necessários
à
consecução
da
finalidade
da
comissão,
ouvido o
plenário;
V -
convidar
entidades,
cientistas,
técnicos
e
personalidades
para
colaborarem
em
estudos
ou
participarem
como
consultores
"ad
hoc"
na
apreciação
de
matérias
submetidas
à CONEP,
ouvido o
plenário;
VI -
propor
diligências
consideradas
imprescindíveis
ao exame
da
matéria,
ouvido o
plenário;
VII -
encaminhar
plano de
trabalho
anual e
relatórios
parciais
ou no
mínimo
anual ao
CNS,
ouvido o
plenário;
VIII -
Assinar
os
pareceres
finais
sobre os
projetos
de
pesquisa,
denúncias
ou
outras
matérias
pertinentes
à CONEP,
segundo
as
deliberações
tomadas
em
reunião.
IX -
emitir
parecer
"ad
referendum"
em
matérias
consideradas
urgentes,
dando
conhecimento
aos
membros
para
deliberação
na
reunião
seguinte.
Art. 14
-
Aos
Coordenadores
Adjuntos
incumbe:
I -
substituir
o
Coordenador
nas suas
faltas
ou
impedimentos;
II -
prestar
assessoramento
ao
Coordenador
em
matéria
de
competência
do
órgão;
III -
propor
ao
Plenário
e
coordenar
a
elaboração
de
veículos
de
comunicação
das
atividades
da
CONEP,
com
objetivo
de
divulgação
e
educação.
Art. 15
-
Ao
Secretário
Executivo
incumbe:
I -
assistir
às
reuniões;
II -
encaminhar
e
providenciar
o
cumprimento
das
deliberações
da
CONEP;
III -
organizar
a pauta
das
reuniões;
IV -
receber
as
correspondências,
projetos,
denúncias
ou
outras
matérias,
dando os
devidos
encaminhamentos;
V -
designar,
conforme
critérios
estabelecidos
e
aprovados
pelo
plenário,
relatores
para os
projetos
protocolados,
e enviar
cópia
dos
mesmos
para
apreciação,
com
antecedência
mínima
de 10
(dez)
dias da
reunião;
VI -
preparar,
assinar,
distribuir
aos
membros
e manter
em
arquivo
a
memória
das
reuniões;
VII -
coordenar
as
atividades
da
Secretaria
Executiva,
como
organização
de banco
de
dados,
registro
de
deliberações,
protocolo
e
outros;
VIII -
manter
controle
de
prazos
legais e
regimentais
referentes
aos
processos
em
análise;
IX -
elaborar
relatório
anual
das
atividades
da
Comissão
a ser
encaminhado
ao CNS;
X -
assessorar
os
membros
da CONEP
na
relação
com o
CNS e
com o
Sistema
de
Saúde, e
quanto à
interface
com as
políticas
publicas
de
saúde.
Art. 16
-
Aos
membros
incumbe:
I -
estudar
e
relatar
nos
prazos
estabelecidos
as
matérias
que lhes
forem
atribuídas;
II -
comparecer
às
reuniões,
relatando
projetos
de
pesquisa,
proferindo
voto e
manifestando-se
a
respeito
das
matérias
em
discussão;
III -
requerer
votação
de
matérias
em
regime
de
urgência;
IV -
apresentar
proposições
sobre as
questões
atinentes
à CONEP;
V -
desempenhar
atribuições
que lhes
forem
conferidas;
VI -
manter o
sigilo
das
informações
referentes
aos
processos
apreciados.
Seção IV
Funcionamento
Art. 17
-
A CONEP
reunir-se-á
ordinariamente
11 vezes
ao ano,
mensalmente,
de
fevereiro
a
dezembro,
e
extraordinariamente
por
convocação
do
Plenário
do CNS,
por
solicitação
do seu
Coordenador
ou em
decorrência
de
requerimento
de
metade
mais um
dos seus
membros.
Art. 18
-
As
reuniões
serão
realizadas
com a
presença
mínima
de mais
da
metade
de seus
membros.
Art. 19
-
As
reuniões
serão
abertas
ao
público,
admitindo-se
a
presença
de
observadores,
exceto
quando
da
análise
(relatoria,
debates
e
votação)
de
projetos
de
pesquisa
encaminhados
à CONEP
e da
análise
de
denúncias
ou
situações
sigilosas.
Parágrafo
Primeiro
-
Não será
permitido
aos
observadores
participar
das
discussões
ou fazer
perguntas
durante
a
reunião.
Parágrafo
Segundo
-
A CONEP
determinará,
nas
ocasiões
que
justifique
sigilo,
que a
reunião
seja
fechada
ao
público.
Art. 20
-
As
deliberações
da CONEP
serão
tomadas
em
reuniões,
por voto
de mais
da
metade
dos
membros
presentes.
Art. 21
-
As
deliberações
serão
consignadas
em
pareceres
assinados
pelo
Coordenador.
Art. 22
-
A pauta
será
preparada
incluindo
as
matérias
definidas
na
reunião
anterior
e com os
protocolos
de
pesquisa
apresentados
para
apreciação,
em ordem
cronológica
de
chegada.
Art. 23
-
Cópias
dos
projetos
de
pesquisa
a serem
apreciados
serão
distribuídas
a um
relator
e,
quando
julgado
necessário,
a um
co-relator.
O
relatório
escrito
do
relator
e as
observações
do
co-relator
serão
apresentados
para
apreciação
do
colegiado
na
reunião
seguinte.
Art. 24
-
A
discussão
será
iniciada
pelo
relatório
e
parecer
do
relator,
seguidas
das
observações
do
co-relator.
Depois
deles
outros
membros
voluntariamente
poderão
apresentar
seu
ponto de
vista.
Parágrafo
Único -
O
relator
que não
puder
estar
presente
à
reunião
deverá
enviar
seu
relatório
por
escrito,
para ser
lido na
reunião,
pelo
secretário
executivo.
Art. 25
-
A
apreciação
de cada
matéria
resultará
em uma
das
seguintes
deliberações:
I -
aprovado
plenamente;
II -
pendente;
quando a
Comissão
considerar
o
protocolo
como
aceitável,
porém
identificar
determinados
problemas
no
protocolo,
no
formulário
do
consentimento
ou em
ambos, e
recomendar
uma
revisão
específica
ou
solicitar
uma
modificação
ou
informação
relevante,
que
deverá
ser
atendida
em 60
(sessenta)
dias
pelos
pesquisadores,
para
apreciação
final da
CONEP.
III -
retirado;
quando,
transcorrido
o prazo,
o
protocolo
permanecer
pendente;
e
IV -
não
aprovado.
Parágrafo
Único -
Esta
deliberação
será
transmitida
ao CEP
na forma
de
Parecer,
assinado
pelo
Coordenador.
Art. 26
-
Após a
discussão,
não
havendo
posição
defendida
pela
maioria
absoluta
dos
presentes
o
projeto
se
enquadrará
numa das
seguintes
situações:
I -
"Necessita
complementação
das
informações";
II -
"Informação
suficiente,
com
opiniões
controvertidas".
Neste
caso
será
designado
um
subcomitê
da CONEP
para
continuar
as
discussões
e
reapresentar
o
protocolo
ao
plenário.
Parágrafo
Único -
Sempre
que
julgada
necessário
poderá
ser
solicitada
a
apreciação
de um
consultor
"ad
hoc".
Art. 27
-
Os
relatores
poderão
solicitar
as
diligências
necessárias
ao
esclarecimento
da
matéria
proposta
para
análise.
Parágrafo
Único -
Após
entrar
em
pauta, a
matéria
deverá
ser
obrigatoriamente
votada
no prazo
máximo
de até
duas
reuniões.
Art. 28
-
O membro
que não
se
julgar
suficientemente
esclarecido
quanto à
matéria
em
exame,
poderá
pedir
vistas
do
expediente,
propor
diligências
ou
adiamento
da
discussão
ou da
votação,
devendo
oferecer
parecer
até a
reunião
seguinte.
Art. 29
-
Não
deverão
participar
das
deliberações
da CONEP
no
momento
da
apreciação
dos
projetos
de
pesquisa,
os
membros
do
Colegiado
neles
diretamente
envolvidos.
CAPÍTULO
III -
DISPOSIÇÕES
FINAIS –
Art. 30
-
Os casos
omissos
e as
dúvidas
surgidas
na
aplicação
do
presente
Regimento
Interno
serão
dirimidas
pela
CONEP
reunida
com a
presença
de pelo
menos
2/3 de
seus
membros,
e em
grau de
recurso
pelo
Conselho
Nacional
de
Saúde.
Art. 31
-
O
presente
Regimento
Interno
poderá
ser
alterado
mediante
proposta
de 2/3
dos
membros
da CONEP
e
homologação
pelo CNS.
Art. 32
-
O
presente
Regimento
entrará
em vigor
após
aprovação
pelo
voto de
2/3 dos
membros
da CONEP
e
homologação
pelo CNS.
Art. 33
-
O
trabalho
dos
membros,
coordenador,
coordenadores-adjuntos,
consultores
e
membros
"ad
hoc",
não será
remunerado,
sendo
considerado
de
relevante
interesse
público.
CONTATO
E-mail:
conep@saude.gov.br
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