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01. ÚLTIMAS NOTÍCIAS
Resolução CFO-082 /2008
| 4.2.2010 | 17h10

Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião- dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 19 de setembro de 2008;
Considerando o Relatório Final do Fórum sobre as Práticas Integrativas e Complementares à Saúde Bucal, realizado no Distrito Federal, no período de 05 a 06 de junho de 2008; 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica;°, caput e incisos I e VI, da Lei n°Considerando o que dispõe o artigo 6;
Considerando o reconhecimento, pela Organização Mundial de Saúde, das práticas integrativas e complementares à saúde bucal;
Considerando que o avanço das políticas públicas de incremento às práticas integrativas e complementares nas ciências da saúde cria novas perspectivas de mercado de trabalho para o cirurgião-dentista;
Considerando que o Código de Ética Odontológica dispõe que a Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem discriminação de qualquer forma ou pretexto e que é dever do cirurgião-dentista manter atualizados os conhecimentos profissionais técnicos, científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Odontologia supervisionar a ética profissional, zelando pelo bom conceito da profissão, pelo desempenho ético e pelo exercício da Odontologia em todo o território nacional,

RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer o exercício pelo cirurgião-dentista das seguintes práticas integrativas e complementares à saúde bucal: Acupuntura, Fitoterapia, Terapia Floral, Hipnose, Homeopatia e Laserterapia.
Art. 2° Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, para as práticas definidas no artigo anterior, o cirurgião-dentista que atender ao disposto nesta Resolução.
Art. 3º. Ao final de cada curso deverá ser realizada uma avaliação teórico-prática.
Art. 4º. De posse do certificado, o profissional poderá requerer seu registro no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia onde possui inscrição principal.
Art. 5º. Os certificados de curso expedidos anteriormente a esta Resolução, por instituição de ensino superior ou entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia ou estrangeira de comprovada idoneidade, darão direito à habilitação, desde que o curso atenda ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2008.

CAPÍTULO V
DA HOMEOPATIA

Art. 25. A Homeopatia em Odontologia tem como objetivo assegurar prática profissional, dotando o cirurgião-dentista de conhecimentos para utilização criteriosa, ética e científica dos conceitos da terapêutica homeopática em todas as áreas que apresentem repercussão no sistema estomatognático. Respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.

Art. 26. São atribuições do Homeopata em Odontologia:
I- motivar o profissional de Odontologia no atendimento e na busca da saúde integral;
II- diagnosticar, planejar e executar tratamentos homeopáticos, prescrevendo medicamentos específicos;
III- difundir a Homeopatia como visão diferenciada de saúde abrangente e individualizada; e,
IV- ampliar a relação interdisciplinar, aumentando os campos não só de trabalho, mas também de estudo e pesquisa em todas as áreas da Odontologia.

Art. 27. O cirurgião-dentista, que na data de publicação desta Resolução, comprovar vir utilizando Homeopatia, há cinco anos dentro dos últimos dez anos, poderá requerer habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo Conselho Federal de Odontologia.

Art. 28. Também poderá ser habilitado o cirurgião-dsentista aprovado em concurso que deverá abranger provas de títulos, escrita, e prática-oral, perante Comissão Examinadora a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia.
Parágrafo único. Para se habilitar ao disposto nos artigos 27 e 28, o interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional onde tenha inscrição principal até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado da documentação pertinente.
Art. 29. Também será habilitado o cirurgião-dentista que apresentar certificado de curso portariado pelo Conselho Federal de Odontologia, que atenda às seguintes disposições:

I- que o certificado seja emitido por:
a)instituições de ensino superior;
b)entidades especialmente credenciadas junto ao MEC e/ou CFO; e,
c)entidades de classe, sociedades e entidades de Homeopatia, devidamente registrada no CFO.

II- Que a carga horária mínima do curso seja de 350 horas entre teórica e prática;
III- que o curso seja coordenado por cirurgião-dentista habilitado em Homeopatia pelo Conselho Federal de Odontologia; e,
IV- que o corpo docente seja composto por cirurgiões dentistas habilitados na prática de Homeopatia e profissionais da área da saúde com comprovado conhecimento técnico-científico.

Art. 30. Do conteúdo programático mínimo, deverão constar conhecimentos que atendam aos seguintes tópicos:

a) filosofia homeopática;
b) semiologia homeopática;
c) clínica e terapêutica homeopática;
d) matéria médica;
e) farmacotécnica homeopática; e,
f) áreas conexas.







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