Resolução CFO-082 /2008 | 4.2.2010 | 17h10
Reconhece e regulamenta o uso
pelo cirurgião- dentista de práticas integrativas e complementares à saúde
bucal. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas
atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada
no dia 19 de setembro de 2008;
Considerando o Relatório Final do Fórum sobre as Práticas Integrativas e
Complementares à Saúde Bucal, realizado no Distrito Federal, no período de 05 a
06 de junho de 2008; 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da
profissão odontológica;°, caput e incisos I e VI, da Lei n°Considerando o que
dispõe o artigo 6;
Considerando o reconhecimento, pela Organização Mundial de Saúde, das práticas
integrativas e complementares à saúde bucal;
Considerando que o avanço das políticas públicas de incremento às práticas
integrativas e complementares nas ciências da saúde cria novas perspectivas de
mercado de trabalho para o cirurgião-dentista;
Considerando que o Código de Ética Odontológica dispõe que a Odontologia é uma
profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade
sem discriminação de qualquer forma ou pretexto e que é dever do
cirurgião-dentista manter atualizados os conhecimentos profissionais técnicos,
científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício
profissional;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Odontologia supervisionar a
ética profissional, zelando pelo bom conceito da profissão, pelo desempenho
ético e pelo exercício da Odontologia em todo o território nacional,
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer o exercício pelo cirurgião-dentista das seguintes práticas
integrativas e complementares à saúde bucal: Acupuntura, Fitoterapia, Terapia
Floral, Hipnose, Homeopatia e Laserterapia.
Art. 2° Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de
Odontologia, para as práticas definidas no artigo anterior, o cirurgião-dentista
que atender ao disposto nesta Resolução.
Art. 3º. Ao final de cada curso deverá ser realizada uma avaliação
teórico-prática.
Art. 4º. De posse do certificado, o profissional poderá requerer seu registro no
Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia
onde possui inscrição principal.
Art. 5º. Os certificados de curso expedidos anteriormente a esta Resolução, por
instituição de ensino superior ou entidade registrada no Conselho Federal de
Odontologia ou estrangeira de comprovada idoneidade, darão direito à
habilitação, desde que o curso atenda ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa
Oficial, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de setembro
de 2008.
CAPÍTULO V
DA HOMEOPATIA
Art. 25. A Homeopatia em Odontologia tem como objetivo assegurar prática
profissional, dotando o cirurgião-dentista de conhecimentos para utilização
criteriosa, ética e científica dos conceitos da terapêutica homeopática em todas
as áreas que apresentem repercussão no sistema estomatognático. Respeitando o
limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.
Art. 26. São atribuições do Homeopata em Odontologia:
I- motivar o profissional de Odontologia no atendimento e na busca da saúde
integral;
II- diagnosticar, planejar e executar tratamentos homeopáticos, prescrevendo
medicamentos específicos;
III- difundir a Homeopatia como visão diferenciada de saúde abrangente e
individualizada; e,
IV- ampliar a relação interdisciplinar, aumentando os campos não só de trabalho,
mas também de estudo e pesquisa em todas as áreas da Odontologia.
Art. 27. O cirurgião-dentista, que na data de publicação desta Resolução,
comprovar vir utilizando Homeopatia, há cinco anos dentro dos últimos dez anos,
poderá requerer habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo
Conselho Federal de Odontologia.
Art. 28. Também poderá ser habilitado o cirurgião-dsentista aprovado em concurso
que deverá abranger provas de títulos, escrita, e prática-oral, perante Comissão
Examinadora a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia.
Parágrafo único. Para se habilitar ao disposto nos artigos 27 e 28, o
interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional onde tenha
inscrição principal até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta
Resolução, acompanhado da documentação pertinente.
Art. 29. Também será habilitado o cirurgião-dentista que apresentar certificado
de curso portariado pelo Conselho Federal de Odontologia, que atenda às
seguintes disposições:
I- que o certificado seja emitido por:
a)instituições de ensino superior;
b)entidades especialmente credenciadas junto ao MEC e/ou CFO; e,
c)entidades de classe, sociedades e entidades de Homeopatia, devidamente
registrada no CFO.
II- Que a carga horária mínima do curso seja de 350 horas entre teórica e
prática;
III- que o curso seja coordenado por cirurgião-dentista habilitado em Homeopatia
pelo Conselho Federal de Odontologia; e,
IV- que o corpo docente seja composto por cirurgiões dentistas habilitados na
prática de Homeopatia e profissionais da área da saúde com comprovado
conhecimento técnico-científico.
Art. 30. Do conteúdo programático mínimo, deverão constar conhecimentos que
atendam aos seguintes tópicos:
a) filosofia homeopática;
b) semiologia homeopática;
c) clínica e terapêutica homeopática;
d) matéria médica;
e) farmacotécnica homeopática; e,
f) áreas conexas.
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